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Militar. FUSEX. Reinclusão. Lei 13.954/2019. Inaplicável.

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09 de novembro, 2021

Administrativo. Apelação. Militar. Assistência médico-hospitalar. Fundo de saúde do exército (FUSEX). Reinclusão. Lei 13.954/2019. Inaplicável. Percepção de remuneração. Não configurada. Negado provimento.
1. A lei aplicável para fins de assistência médico-hospitalar é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício, à semelhança do que ocorre para a instituição de pensão por morte.
2. A verificação da manutenção das condições ensejadoras da dependência para fins de assistência médico-hospitalar pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais para assim ser considerada, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
3. In casu, a apelada mantém as condições ensejadoras do benefício, não havendo que se falar na aplicação da Lei 13.954/2019, haja vista ter entrado em vigor em 16.12.2019, após, portanto, o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 09.06.2004.
4. Ademais, ainda que a Lei 13.954/2019 tenha entrado em vigor em 16 de dezembro de 2019 e realizado alterações substanciais na legislação castrense, mormente no que concerne à assistência médico-hospitalar, há, em seu artigo 23, regra de transição pela qual o legislador ressalvou a continuidade na condição de dependentes de militares, para fins de assistência médico-hospitalar, daqueles regularmente assim declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas ou aqueles que se encontrassem em processo de regularização de dependência na data de publicação da lei, conforme estabelecido no regulamento de cada força armada, sendo esse o caso dos autos.
5. Para os fins do § 4º do artigo 50 da Lei 6.880 /80, não se considera como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, conceito dentro do qual se encaixa a pensão militar.
6. Apelação a que se nega provimento. TRF4, AC 5050904-29.2020.4.04.7100, 4ª T, Des Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por unanimidade, juntado aos autos em 29.09.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 228.

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