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Militar. Tríplice cumulação de proventos. Ilegalidade.

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09 de novembro, 2021

Constitucional e administrativo. Militar. Tríplice cumulação de proventos. Ilegalidade. Decadência. Inocorrência. Percepção de pensão militar e pensão por morte de ex-combatente. Cumulação. Impossibilidade.
1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei nº 9.784/99), em situações de omissão da administração pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário e, (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, relatora Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21.06.2017).
2. Já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos; e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).
3. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 3.765/60, em sua versão original ou com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, não respalda a tríplice ou a múltipla acumulação de benefícios pagos com recursos públicos.
4. O entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são inacumuláveis a pensão por morte de ex-combatente e os proventos de pensão militar decorrentes de oficial que seguiu carreira nas Forças Armadas até ser transferido para a reserva remunerada. TRF4, AC 5007821-39.2020.4.04.7107, 4ª T, Des Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 01.10.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 228.

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