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Limitação etária para o ingresso na carreira da magistratura

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08 de outubro, 2021

Normas estaduais, legais ou constitucionais, que disponham sobre o ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1), por usurpar iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal (STF) (2).
Com base nesse entendimento o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade do art. 141, VI, da Lei 12.342/1994 do Estado do Ceará (3); do art. 195, § 5º, da Lei 1.511/1994 do Estado do Mato Grosso do Sul (4); e do art. 50, § 4º, da Lei Complementar 94/1993 do Estado de Rondônia (5).
(1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:”
(2) Precedentes: ADI 2.494 e ADI 5.329.
(3) Lei 1.969/1999 do Estado do Mato Grosso do Sul: “Art. 141. Dos candidatos são exigidos os seguintes requisitos: (…) VI – contar, pelo menos, vinte e um (21) anos de idade e não ser maior de sessenta e cinco (65) anos;”
(4) Lei 12.342/1994 do Estado do Ceará: “Art. 195. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, dá-se mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (…) § 5º No concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual, a idade mínima dos candidatos é fixada em 23 e a máxima em 45 anos, contados no dia da inscrição (alterado pela Lei 1.969/1999).”
(5) Lei Complementar 146/1995 do Estado de Rondônia: “Art. 50. O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira da magistratura, exercerá jurisdição na Seção Judiciária para a qual for nomeado, residirá na respectiva sede e realizará a prestação jurisdicional por designação: (…) § 4°. O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinquenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. (redação da Lei Complementar 146/1995).” STF, Pleno, ADI 6794/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021, ADI 6795/MS, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 e ADI 6796/RO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021. Informativo STF 1031.

Sindicato e associação trabalhista ou patronal e cargo de direção em agência reguladora
Isso porque o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras, diante da necessidade de tomada de decisões imparciais, devem ser isentos de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias. Desse modo, devem preservar suas administrações da captura de gestão, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade.
A norma visa, portanto, garantir imparcialidade e higidez técnica dos órgãos deliberativos sem, contudo, violar o princípio da igualdade ou a garantia da liberdade de associação, visto que a restrição é episódica e pontual a quem exerça cargo no conselho diretor ou na diretoria colegiada das agências reguladoras.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos incisos III e VII do art. 8º-A da Lei 9.986/2000.
(1) Lei 9.986/2000: “Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: (…) III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical; (…) VII – de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.” STF, Pleno, ADI 6276/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021. Informativo STF 1029.

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