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Sindicato e associação trabalhista ou patronal e cargo de direção em agência reguladora

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08 de outubro, 2021

Isso porque o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras, diante da necessidade de tomada de decisões imparciais, devem ser isentos de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias. Desse modo, devem preservar suas administrações da captura de gestão, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade.
A norma visa, portanto, garantir imparcialidade e higidez técnica dos órgãos deliberativos sem, contudo, violar o princípio da igualdade ou a garantia da liberdade de associação, visto que a restrição é episódica e pontual a quem exerça cargo no conselho diretor ou na diretoria colegiada das agências reguladoras.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos incisos III e VII do art. 8º-A da Lei 9.986/2000.
(1) Lei 9.986/2000: “Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: (…) III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical; (…) VII – de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.” STF, Pleno, ADI 6276/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021. Informativo STF 1029.

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