Concurso público. Farmacêutico. Cadastro de reserva. Regras.
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07 de outubro, 2021
Concurso público. Farmacêutico. Cadastro de reserva. Nomeação de candidato classificado em posição imediatamente anterior. Desistência. Convolação de mera expectativa de direito em direito subjetivo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG) firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Unânime. TRF 1ªR. 5ª T., Ap 1001875-93.2018.4.01.3200 – PJe, rel. des. federal Carlos Augusto Pires Brandão, em 22/09/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 580.
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