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Concurso público do TRF da 4ª Região. Cotas raciais.

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07 de outubro, 2021

Administrativo. Concurso público do TRF da 4ª Região. Cotas raciais. Indeferimento pela comissão de heteroidentificação.
1. No tocante à intervenção do Poder Judiciário em etapas seletivas de concursos públicos, vale lembrar que, em regra, não lhe compete interferir na discricionariedade da administração. Deve ser prestigiada a decisão da comissão de heteroidentificação, órgão criado para a finalidade específica de analisar as autodeclarações, não sendo cabível, tirante hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer da comissão pela apreciação subjetiva do juízo sobre o preenchimento ou não de critérios fenotípicos pelo candidato.
2. Alegação pela candidata de que tem ancestral negro na família é irrelevante, visto que é o seu enquadramento no grupo indicado, de acordo com suas características étnicas evidentes – o que foi afastado pela comissão competente –, o que lhe confere o direito de disputar vagas destinadas a cotistas.
3. Com relação à alegação da recorrente de que a mesma Fundação Carlos Chagas considerou a requerente como pessoa negra por ocasião no Concurso Público para Provimento de Cargos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na decisão do recurso administrativo a banca examinadora esclareceu que a comissão de avaliação foi instituída pelo próprio TRT da 2ª Região, e não pela fundação.
4. Por fim, quanto à alegação de que a situação do fenótipo da candidata encontrar-se-ia em “zona cinzenta” de dúvida, de modo que sua autodeclaração deveria prevalecer, o próprio edital do concurso previu: “6.3.4 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da Comissão de Verificação”. Nesse passo, cai por terra a alegação da apelante, na medida em que os três membros da comissão instituída pelo TRF4 verificaram a condição fenotípica da recorrente, entendendo pela sua não validação. TRF4, AC 5095995-79.2019.4.04.7100, 3ª T, Des Federal Marga Inge Barth Tessler, por maioria, juntado aos autos em 04.08.2021. Boletim Jurídico nº 227/TRF4.

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