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Remoção a pedido. Motivo de saúde. Servidora sob a proteção da lei Maria da Penha.

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10 de agosto, 2021

Administrativo. Processual civil. Servidor público civil. Remoção a pedido. Motivo de saúde. Art. 36, inciso III, alínea B, da Lei Nº 8.112/90. Servidora sob a proteção da lei Maria da Penha (violência doméstica) e em tratamento médico psiquiátrico. Direito à saúde e à integridade física e psíquica (arts. 196 e 206, § 8º, da CF/88). Requisitos preenchidos.
1. A remoção por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, de companheiro ou de dependente está disciplinada no artigo 36, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/90, tratando-se de modalidade de remoção a pedido que independe do interesse da administração, constituindo direito subjetivo do requente, uma vez cumpridos os requisitos legais: a necessidade por razões de saúde das pessoas elencadas, devidamente comprovada por junta médica oficial ou prova pericial.
2. Constatado por atestados médicos e pela perícia judicial que as patologias psiquiátricas da autora decorrem da situação de estresse advinda dos episódios de violência a que submetida por seu ex-companheiro.
3. Ademais, não se pode desconsiderar os riscos aos quais estaria sujeita a servidora se continuasse lotada na cidade onde reside seu ex-companheiro, diante de eventuais agressões e ameaças, comprovadas pela medida judicial intentada em seu desfavor.
4. Diante das peculiaridades do caso concreto, faz jus a parte-autora à remoção, por motivo de saúde própria, com base no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90 e nos arts. 196 e 206, § 8º, da CF/88, para local próximo à residência de sua família e distante de seu ex-companheiro, contra quem lhe foi deferida medida protetiva, em virtude de episódios de violência doméstica que redundaram nas patologias psiquiátricas de que é portadora, a fim de lhe garantir o direito subjetivo à saúde e à integridade física e psíquica. TRF4, AC 5031296-88.2019.4.04.7000, 3ª T, Des Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 04.06.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 225.

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