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Abono de permanência. Base de cálculo do adicional de férias. Remuneração.

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10 de agosto, 2021

Administrativo. Servidor público. Ação civil pública. Abrangência da representação. Abono de permanência. Base de cálculo do adicional de férias. Remuneração. Inclusão do abono de permanência.
1. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
2. O abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. Referida verba caracteriza-se por ser um acréscimo permanente à remuneração do servidor até que venha a inativação, pois se incorpora ao patrimônio jurídico de forma irreversível, não possuindo caráter transitório e temporário.
3. O art. 41 da Lei 8.112/90, por sua vez, dispõe que a “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
4. Considerando que o abono de permanência é vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, deve compor a base de cálculo do adicional de férias. TRF4, AC 5003783-14.2020.4.04.7000, 3ª T, Des Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 25.06.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 225.

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