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URP/89. Reposição ao erário. Decadência. Inaplicável. Prescrição. Inocorrência.

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10 de agosto, 2021

Administrativo. Servidor público civil. URP/89. Reposição ao erário. Decadência. Inaplicável. Prescrição. Inocorrência. Parcela recebida por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Recurso especial repetitivo Nº 1.401.560. Interpretação com temperamentos. Tutela antecipada confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF da 4ª Região, mas cassada pelo STJ. Irrepetibilidade. Mandado de Segurança Nº 27.965 do STF. Jurisprudência consolidada posteriormente modificada.
1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, já que o pagamento da URP/89 não decorreu de ato administrativo, mas sim de comando judicial ao qual a administração se encontrava vinculada.
2. Considerando-se que entre o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 2002.72.00.012264-9 (14.11.2015) e a notificação de reposição ao Erário (2019) transcorreu intervalo inferior a cinco anos, não há se falar em decurso do prazo prescricional, na medida em que a União agiu dentro do lapso quinquenal para reaver os valores alcançados de forma indevida ao(à) demandante.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do Erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
4. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
5. Nesse contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçosa é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; e c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
6. No caso dos autos, a parte-autora, no período de maio de 2002 a agosto de 2008, percebeu a parcela URP de fevereiro de 1989 (26,05%), por força de tutela antecipada, confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF da 4ª Região, mas revogada pelo STJ, de modo que o montante recebido se afigura irrepetível.
7. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27.965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental(verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada. TRF4, AC 5021373-20.2019.4.04.7200, 3ª T, Des Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 15.06.2021). Boletim Jurídico TRF4 nº 225.

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