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Servidor público. Assistência à saúde. Plano de saúde particular. Dependente.

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10 de agosto, 2021

Pedido de uniformização regional. Servidor público. Assistência à saúde. Art. 230 da Lei Nº 8.112/90. Plano de saúde particular. Dependente. Auxílio mediante ressarcimento. Portaria normativa. Necessidade de integrar o mesmo plano de saúde do servidor. Incidente desprovido.
1. Reputo configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 1ª Turma Recursal do Paraná (Recurso Cível nº 5016849- 86.2019.4.04.7003/PR) e Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 0506504-38.2016.4.05.8500/SE) à percepção, pelo servidor público, de auxílio para assistência à saúde previsto no art. 230 da Lei nº 8.112/90 com as restrições previstas pela Portaria Normativa nº 1, de 09.03.2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
2. O acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina firmou o entendimento de que o servidor público não faz jus à indenização relativa ao auxílio-saúde quando adere ao plano corporativo oferecido pela ré e contrata plano de saúde distinto/individual para o seu dependente, sendo aplicável a Portaria Normativa nº 1, de 09.03.2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Em sentido diverso, a 1ª Turma Recursal do Paraná e a Turma Nacional de Uniformização possuem entendimento de que, ainda que esteja inserida no poder discricionário da administração, a instituição do auxílio-saúde, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, uma vez conferido esse direito, não se pode, por meio de portaria, restringir a sua fruição, com previsões que extrapolam os limites impostos pela lei.
3. O art. 230 da Lei nº 8.112/90 dispõe que a assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família poderá ser prestada mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos privados de assistência à saúde, nos termos de regulamento específico.
4. O regulamento mencionado pela Lei nº 8.112/90 se refere, no presente caso, à Portaria Normativa nº 1, de 09.03.2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que prevê, no art. 25, § 4º, que “Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor ou o militar de ex -território deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado na forma desta Portaria Normativa”.
5. Ainda que a Lei nº 8.112/90 não exija expressamente que o servidor público seja o titular do plano de saúde particular do seu dependente para que faça jus ao ressarcimento das despesas efetuadas, a regulamentação trazida pela portaria normativa estipulou tal exigência, e inexiste ilegalidade quando ato infralegal faz transparecer a opção administrativa por uma ou outra forma de prestação da assistência à saúde. A lei concedeu ao administrador a discricionariedade inerente à sua função, de modo que a portaria nela encontra respaldo.
6. Seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, este Colegiado passa a fixar a seguinte tese: “Não há ilegalidade no art. 25, § 4º, da Portaria Normativa nº 1, de 09.03.2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que, ao regulamentar a percepção do auxílio assistência à saúde, previsto no art. 230 da Lei nº 8.112/90, exige que o servidor e os seus dependentes sejam vinculados ao mesmo plano de saúde para fins de ressarcimento parcial do valor despendido.”
5. Incidente de uniformização desprovido. TRF4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5027307-90.2018.4.04.7200, Turma Regional de Uniformização – Cível, Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, por maioria, juntado aos autos em 11.06.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 225.

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