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Pensão por morte. Necessidade de comprovação da dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão.

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06 de julho, 2021

Previdenciário. Recurso especial. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Pensão por morte. Pessoa designada maior de 60 anos ou inválida. Legislação vigente à data do óbito. Ausência de derrogação do art. 217, I, e, da Lei N. 8.112/1990 com a superveniência da Lei 9.717/1998. Interpretação jurisprudencial em acordo com princípios constitucionais. precedentes do STJ e STF. Necessidade de comprovação da dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão. Recurso especial provido.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o art. 5º da Lei n. 9.717/1998, ao vedar a concessão de benefícios no RPPS distintos daqueles previstos no RGPS, teria derrogado, do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União –
RPPS, a categoria de pensão civil estatutária destinada a pessoa designada maior de 60 anos ou inválida, prevista na redação original do art. 217, I, e e II, d da Lei n. 8.112/1990.
III – Analisando o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação reconhecendo não ter o art. art. 5º da Lei n. 9.717/1998 excluído do RPPS a categoria de pensão civil estatutária prevista no art. 217 da Lei n. 8.112/1990 à pessoa designada, porquanto a vedação imposta pelo dispositivo restringe-se à criação de outras modalidades de benefícios, não dispostos no RGPS, sem alcançar o rol de dependentes previstos em cada um dos regimes.
IV – Da mesma maneira, esta Corte, ao afirmar que o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais norteadores das regras de proteção social – no caso, o princípio de proteção integral à pessoa idosa e com deficiência, como consectário do princípio da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito – sinaliza a adoção da mesma diretriz ao examinar a possível exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do art. 217 da Lei n. 8.112/1990.
V – Não se pode extrair da Lei n. 9.717/1998 comando suficiente a ensejar a revogação dos preceitos estabelecidos na Lei n. 8.112/1990, porquanto esse diploma legal, que veicula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, contém disciplina específica e anterior àquela.
VI – O art. 5º da Lei n. 9.717/1998 veda a concessão de benefício estatutário não previsto no regime geral de previdência social, restrição que não alcança a contemplação de beneficiários distintos. Prevalece, assim, a compreensão da permanência da pessoa designada no rol de dependentes previdenciários do RPSS até a sua definitiva exclusão com a edição da MP n. 664.2014 (30/12/2014).
VII – A concessão de pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do servidor antes de 30/12/2014, é de se reconhecer o direito à pensão da pessoa designada maior de 60 anos ou inválida, desde que preenchidos todos os requisitos legais.
VIII – Recurso Especial provido. STJ, 1ª T., REsp 1699663/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 11/06/2021.

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