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Aposentadoria. Revisão. Tempo especial. Conversão. Licença prêmio.

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15 de junho, 2021

Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Tempo especial. Conversão. Licença prêmio. Desaverbação/indenização. Prescrição do fundo de direito.
1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela administração pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
2. Relativamente ao pedido de indenização do período de licença prêmio, nos casos em que foi computado em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial.
3. O prazo prescricional começa a fluir com o surgimento da pretensão de reclamar, seja a contagem ponderada do tempo de serviço desde o ingresso do autor no órgão, seja a desaverbação dos períodos de licenças prêmio que se tornaram desnecessários para a inativação, em virtude do cômputo parcial do tempo especial, e esse direito nasce quando da revisão da aposentadoria, e não quando da homologação do respectivo ato pelo Tribunal de Contas da União, até porque poderia ser, desde logo, exercida.
4. Considerando que a ação judicial foi proposta após findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de revisão administrativa, em função do reconhecimento administrativo da contagem ponderada de tempo de serviço insalubre no período de 01.06.1981 a 11.12.1990, configurada a prescrição do fundo de direito relativamente ao pedido de revisão da aposentadoria e ao pedido sucessivo de desaverbação/indenização dos períodos de licença prêmio computados, mas desnecessários para a concessão da aposentadoria. TRF4, AC 5018811-90.2018.4.04.7000, 4ª Turma, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por maioria, vencidos o relator, juntado aos autos em 14.04.2021. Boletim Jurídico nº 223/TRF4.

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