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Servidor do INSS. Erros na concessão de benefícios. Ausência de dolo. Concessão posterior do benefício.

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10 de maio, 2021

Administrativo. Ação civil pública de improbidade administrativa. Lei Nº 8.429/92. Servidor do INSS. Erros na concessão de benefícios. Ausência de dolo. Concessão posterior do benefício. Culpa incapaz de configurar ato de improbidade administrativa.
1. Ainda que verificadas irregularidades na concessão do benefício previdenciário gerando dano ao Erário pelo pagamento a maior em determinado período, para a caracterização de ato de improbidade administrativa é necessária a demonstração de que o agente tinha intenção de causar dano ao Erário, beneficiar terceiro ou enriquecer ilicitamente.
2. Para haver a responsabilização do agente é necessário que se demonstre o elemento subjetivo. É indispensável a intenção de fraudar a lei, pois trata-se de condição subjetiva para que haja o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa, que não pode ser confundido como qualquer conduta omissiva que revele descumprimento do dever funcional.
3. As condutas previstas no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exigem a presença de dolo ou culpa para responsabilização do agente. Com a edição da Lei nº 13.655/2018, houve alteração significativa quanto à responsabilidade do agente público, o qual passou a ser responsável por agir doloso ou erro grosseiro.
4. A excessiva carga de trabalho e a ausência de treinamento adequado para utilização do manual de arrecadação do INSS, aliado ao fato de que as contribuições contestadas foram recolhidas, ainda que de forma irregular, militam em favor da conclusão pela inexistência de ato de improbidade.
5. Hipótese em que a conduta da servidora não configura culpa grave ou erro grosseiro aptos a caracterizar ato de improbidade, mas apenasfalta funcional, punível na via administrativa. TRF4, AC 5024631-37.2011.4.04.7000, 3ª Turma, desembargador Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 11.03.2021. Boletim JUurídico TRF4 nº 222.

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