Fixação dos honorários advocatícios. Feito iniciado ao tempo do CPC/1973. Novo CPC.
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10 de maio, 2021
Fixação dos honorários advocatícios. Feito iniciado ao tempo do CPC/1973, mas decidido após a entrada em vigor do CPC/2015. Marco temporal para a aplicação do CPC/2015. Prolação da sentença. Observância dos limites fixados no art. 27, §1°, do Decreto-Lei 3.365/1941. Princípio da especialidade. Tema 184, do STJ.
É pacífico o entendimento jurisprudencial que considera a sentença como marco temporal definidor do regramento normativo a ser observado para o arbitramento da verba honorária de sucumbência. O Código de Processo Civil de 2015 reduziu as hipóteses nas quais caberia a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, indicando ao intérprete o dever de se objetivar a fixação do quantum. Para o caso específico das ações expropriatórias, o Decreto-Lei 3.365/1941 constitui norma especial, que deve ser observada, ante a generalidade do CPC/2015, para fixação do valor dos honorários advocatícios. Precedente STJ. Unânime TRF 1ªR., 3ªT., Ap 0018247-66.2007.4.01.3800 – PJe, rel. des. federal Ney Bello, em 27/04/2021.Boletim Informativo de Jurisprudência nº 560.
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