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Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas: cabimento de pagamento em dobro na jornada de 40 horas

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29 de abril, 2021

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a realizar “a revisão dos contracheques dos autores para incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais”.
A UF sustentou, em suas razões recursais que: a) a sentença impugnada teria majorado a rubrica remuneratória com fundamento na isonomia, prática vedada pelo ordenamento jurídico; b) “a pretensão formulada nestes autos viola a reserva de lei prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição da República; a vedação de equiparação de vencimentos e proventos, estabelecida no artigo 37, inciso XIII, da Carta Constitucional; e a iniciativa privativa do Presidente da República para a lei que disponha sobre aumento de remuneração dos servidores públicos do Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição da República”; c) os vencimentos-base dos cargos de 20 e 40 horas semanais já apresentariam correlação, pois corresponderiam ao vencimento-base calculado pelo valor da hora trabalhada, porém as gratificações de desempenho não apresentariam qualquer relação com a carga horária, mas com a produtividade individual/institucional, pelo que não se exigiria a direta proporcionalidade do valor dos pontos; d) não seria possível equiparar médicos com jornadas de 40 horas com aqueles que exercem suas funções em jornadas de 20 horas, pois a produtividade na jornada de trabalho de 40 horas não seria, necessariamente, o dobro daquela obtida na jornada de 20 horas, já que sujeita a condições externas à vontade do servidor como, por exemplo, o cansaço acumulado ao longo da jornada; e e) o legislador não estaria obrigado a estabelecer o ponto da GDM-PST devida aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas exatamente no dobro do valor atribuído ao ponto da GDM-PST para os servidores com jornada de trabalho de 20 horas.
Os apelados, em sede de contrarrazões, pugnaram pela manutenção da sentença, aos
argumentos de que “os optantes pela extensão da jornada de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas, assim como os médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, também trabalham 40 horas semanais”, bem como de que a sentença apelada demonstraria sintonia com a interpretação adotada pelo STJ sobre o mesmo tema.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que “a diferença existente entre os valores da pontuação atribuída à GDM para os médicos que exercem 20 horas semanais e os optantes pela carga horária de 40 horas, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, isto porque os Autores optaram pela extensão da jornada de 20 horas para 40 horas, ou seja, assim como os médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, também trabalham 40 horas semanais”, bem como de que “faz jus o médico optante pela jornada de 40 horas a receber o valor dobrado do valor pago pelo ponto da GDM aos médicos que trabalham somente 20 horas semanais”.
Por ocasião do voto, o desembargador federal relator, Aluisio Mendes, principiou por analisar as disposições sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDM-PGPE), dispostas na Lei nº 12.702/2012.
O julgador, ao consultar o anexo XLV da referida lei, evidenciou que “o valor do ponto atribuído aos médicos que cumprem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais é de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos), enquanto o valor do ponto atribuído para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é de R$ 36,44 (trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos)”.
Diante disso, esclareceu que o critério distintivo na atribuição de tais valores defendido pela Administração (ao argumento de que não seria possível presumir que a produtividade de um servidor que trabalhe 40 horas seja efetivamente o dobro da obtida na jornada de 20 horas) viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, já que não seria plausível supor que o desemprenho individual do servidor que exerce jornada maior (40 horas) seja, necessariamente inferior à daquele que desempenha suas funções em período mais curto (20 horas).
Uma vez afastado o critério empregado pela União (que, segundo a compreensão do relator, carece de objetividade e, por conseguinte, fere o princípio da isonomia), asseverou ser de rigor observar que os vencimentos dos médicos que laboram 40 horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles que optam pela jornada de 20 horas, “o que permite concluir que as atividades por eles desempenhadas são correlatas, de maneira que a remuneração percebida deve ser proporcional, sob pena de acarretar tratamento discriminatório decorrente da redução da remuneração do servidor que opta pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”
Visando a corroborar tal argumento, trouxe à baila diversos precedentes do STJ, no sentido da possibilidade de recebimento de remuneração total correspondente às duas jornadas de trabalho efetivamente desempenhadas, inclusive no que tange à percepção das gratificações de desempenho.
No concerente à argumentação utilizada pela recorrente de que a sentença atacada implicaria em “inequívoca majoração de determinada rubrica a título de isonomia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, o relator esclareceu que o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do
STF (“não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”) objetiva vedar ao Judiciário estender a categoria diversa de servidor rubricas remuneratórias pagas a cargo distinto, usando por fundamento o princípio da isonomia. Acrescentou, o julgador, que, no âmbito do mesmo cargo, a vedação ocorre apenas quando o paradigma utilizado para justificar a equiparação salarial emana de decisão judicial transitada em julgado.
À vista disso, elucidou que o caso em tela apresenta contorno diverso do alegado pela recorrente. Cuida-se da mesma carreira, diferenciando-se os servidores tão somente quanto à extensão da jornada de trabalho. Destarte, prosseguiu, deve-se evitar o tratamento discriminatório no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que o justifique, não havendo que se falar em eventual violação ao art. 37, XIII, da CF/88 (que dispõe ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público).
Por fim, salientou o desembargador que, ao respaldar-se o pagamento diferenciado da GDM, sem atrelá-lo às horas trabalhadas, caracterizar-se-ia enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ante o exposto, o relator votou no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, no que foi seguido, à unanimidade, pela 5ª Turma Especializada.
A UF interpôs recurso extraordinário contra o referido acórdão e a Vice-Presidência desta Corte, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.317/RJ (Tema 315 – Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública: “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”), determinou o retorno dos autos à 5ª Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação.
No retorno dos autos ao relator, este proferiu voto e conforme sua compreensão a esse respeito, não identificou relação entre o acórdão proferido e eventual inobservância da tese firmada pelo STF no RE nº 592.317. Nesses termos, votou no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação.
A 5ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, acompanhar o relator. TRF 2ª R., AC 5014582-47.2020.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Decisão em 27/08/2020. INFOJUR Nº 239.

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