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Possibilidade de cumulação do Adicional de Irradiação Ionizante com a Gratificação de Raio X

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29 de abril, 2021

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a legalidade da cumulação do pagamento do Adicional de Irradiação Ionizante com a Gratificação de Raio X, condenando a União no pagamento mensal da Gratificação de Raio X, sobre o vencimento básico do autor, bem como ao pagamento das diferenças daí advindas, a partir de julho de 2012.
Três servidores públicos federais, lotados no Instituto Nacional do Câncer – INCA -propuseram ação ordinária em face da UF, alegando que a Administração os obrigou a optarem pelo recebimento de uma das vantagens, ou Gratificação de Raio X ou Adicional de Irradiação Ionizante. Afirmaram que ficam expostos às radiações ionizantes emitidas por fontes radioativas de naturezas diversas e que trabalham sob efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos em caráter direto, permanente e habitual.
O magistrado de piso assentou que “o adicional de irradiação ionizante é percebido em razão da área em que o servidor desempenha suas atividades, ao passo que a gratificação por raio X decorre da exposição do servidor à radiação” e que, “a despeito das informações prestadas pela União Federal às fls. 184, acerca da Orientação Normativa nº 04/2017, que estabelece em seu artigo 4º que, adicionais de insalubridade, de periculosidade, de irradiação ionizante, bem como gratificação de raio-x ou substâncias radioativas não se acumulam, sobre o tema, o STJ se pronunciou no sentido de que a vedação à percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e de insalubridade, prevista no artigo 68, §1º. da Lei nº 8.112/90, não abrange a gratificação de raio X, cuja natureza é distinta”, tendo concluído que, como, no caso, “todos os autores são Técnicos em Radiologia, estão lotados no Serviço de Diagnóstico por Imagem (fls. 181) e já recebem o Adicional de Irradiação Ionizante, fazem jus a acumulação do referido Adicional com a Gratificação de Raio-X, devendo o pagamento retroagir a julho de 2012, para alcançar parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação, ainda não prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32”.
Em contrarrazões, a UF sustentou, em linhas gerais, que o adicional e a gratificação se referem ao mesmo fato, vez que o servidor que se expõe a Raios-X e substâncias radioativas, está se expondo à irradiação ionizante e que sua natureza é semelhante ao adicional de insalubridade, o qual, cf. dispõe o art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não pode ser cumulado com outro adicional. Por via de consequência, seria descabido aos autores – servidores técnicos em radiologia lotados no INCA -, receber os adicionais de insalubridade e periculosidade, simultaneamente, devendo optar por um deles.
A desembargadora federal relatora, Vera Lúcia Lima da Silva principiou sua análise de mérito esclarecendo que a Gratificação de Raios X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não constitui um adicional de insalubridade, mas, na verdade, uma gratificação, já que tem o fito de compensar atividade específica que se realiza em exposição direta ao risco de radiação. Ela é, pois, concedida em razão do serviço.
Por outro giro, o Adicional de Irradiação Ionizante, elucidou, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles. Ele é, pois, concedido em razão do local e das condições de trabalho.
Clareou que o art. 50 da Lei nº 8.112/90 proíbe a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, § 1º, da mesma lei, veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Conforme a compreensão da desembargadora sobre o tema, essa não é a hipótese dos autos, dado que a vedação referida não abrange a Gratificação de Raios X, cuja natureza é distinta.
De tal modo, prosseguiu, comprovado o exercício de atividades sob exposição de Raios X e de substâncias radioativas, os autores fazem jus à cumulação pretendida.
Visando a corroborar essa posição, colacionou julgados com o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria discutida.
Já no que tange ao critério de correção monetária dos valores em atraso, a relatora esclareceu que, após à vigência da Lei 11960/09, verifica-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, sob a sistemática da Repercussão Geral, afastou a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública. O referido julgado foi alvo de embargos declaratórios que, após a concessão de efeito suspensivo, foram definitivamente julgados, em sessão realizada em 03/10/2019, tendo aquela Corte, por maioria, rejeitado os recursos, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e, por conseguinte, restou mantido o afastamento da aplicação do art. 1º F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009.
Prosseguiu explicando que, tendo a sentença determinado a aplicação de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que aplica o IPCA-E, deve ela ser mantida, também nesse aspecto.
Quanto aos juros de mora, a julgadora entendeu merecer reforma a decisão de piso, para que a taxa de 6% ao ano, fixada pelo juízo singular, fosse aplicada até a edição da Lei 11.960/2009, que, ao alterar o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, determinou que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Explicitou, ademais que o tema já foi enfrentado pelo STJ, no julgamento do REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos Recurso Repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese, no item, 3.1.1 do referido julgado, quanto aos juros de mora a serem aplicados nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: “3.1.1- Condenações judiciais referentes a servidores empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); (…); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 05% ao mês; (…) (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança”.
Ante o exposto, a relatora votou no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação para reformar a sentença, no tocante aos juros de mora.
O desembargador Marcelo Pereira da Silva, em voto divergente, após fazer alusão a toda a legislação pertinente, depreendeu que o Adicional de Irradiação Ionizante é percebido em virtude da área em que o servidor desempenha suas atividades, ao passo que a Gratificação por Raio X decorre da exposição do servidor à radiação.
Mas asseverou que a percepção concomitante das mencionadas vantagens pecuniárias não pode decorrer de um mesmo fato, i.e., de uma mesma atividade desempenhada pelo servidor, sob pena de se consolidar um injustificado benefício em duplicidade pelo exercício de uma tarefa com exposição a riscos à saúde.
Acentuou, ademais, que essa cumulação só seria possível na hipótese de o servidor, em um determinado vínculo funcional ficar sujeito a irradiações ionizantes e, em vínculo distinto, operar diretamente aparelhos de Raio X.
Dessa forma, votou pela improcedência do pleito autoral.
O desembargador federal Guilherme Diefenthaeler também divergiu da relatora, asseverando não ser possível a percepção cumulativa dos dois benefícios.
Nesse sentido, colacionou julgado da 8ª Turma Especializada desta Corte, da lavra do desembargador Marcelo Pereira da Silva – que adotou como razões de decidir – defendendo a inviabilidade de pagamento em duplicidade pelo desempenho de uma única atividade.
O julgamento prosseguiu na forma do art. 942 do NCPC e após os votos do desembargador federal Sergio Schwaitzer e do desembargador federal José Antonio Neiva, secundando a relatora, decidiu a 8ª Turma Especializada, por maioria, dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo para reformar a sentença, no tocante aos juros de mora. TRF 2ªR., AC0146021-77.2017.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Vera Lucia Lima Da Silva, Decisão em 07/04/2020, INFOJUR Nº 239.

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