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Verbas salariais. Legitimidade. Sindicato. Lista de Sindicalizados. Desnecessidade.

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14 de abril, 2021

Administrativo. Verbas salariais. Legitimidade. Sindicato. Lista de Sindicalizados. Desnecessidade. Acórdão em conformidade com a Jurisprudência desta corte. Inaplicabilidade de precedentes Relacionados à associações. DISTINGUISH. Alegações de omissões Inexistentes.
I – Na origem, trata-se de execução da sentença (fls. 28-38) proferida na Ação Coletiva (2001.5101014738-1) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef-RJ), que reconheceu aos substituídos direito ao resíduo de 3,17%, além dos atrasados. Valor da execução: R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em 10/2010.
II – A União opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, entendimento mantido pelo Tribunal no julgamento da apelação. Embargos de declaração rejeitados. Trânsito em julgado em 31/1/2013. A sentença, a propósito do pedido de execução de saldo remanescente, extinguiu o feito por entender que falta legitimidade ativa à exequente, uma vez que seu nome não constava da lista que o sindicato juntara à inicial da ação coletiva. O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
III – Quanto às alegações de violação de dispositivos constitucionais, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
IV – Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
V – Relativamente ao mérito, o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, e com os precedentes indicados. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. Além disso, ficou claro no acórdão que se trata de sindicato atuando em substituição processual, conforme se confere dos seguintes trechos: “Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.”
VI – Verifica-se, portanto, que não se aplicam os precedentes indicados na petição de embargos de declaração (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), porquanto, na hipótese dos autos, não se trata de associação, mas de sindicato representante da categoria. Não havendo portanto, falar em omissão, mas sim em distinguish. VII – Embargos de declaração rejeitados. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp 1481158/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJe 18/12/2020.

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