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Precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV. Cancelamento. Prescrição.

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14 de abril, 2021

Precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV. Cancelamento. Arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017. Reexpedição. Prescrição. Termo inicial. Cancelamento.
Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.
Nos termos do REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020: “1. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017: “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”, “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”. 2. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível.”
O fundamento é o de que, por aplicação do princípio da actio nata, conforme o referido precedente, “o direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados”. STJ, 2ª T., REsp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021. Informativo de Jurisprudência nº 691.

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