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Concurso público. Atividade policial. Perito criminal federal. Avaliação médica.

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14 de abril, 2021

Administrativo. Concurso público. Atividade policial. Perito criminal federal. Avaliação médica. Aptidão ao exercício das tarefas inerentes ao cargo. Princípio da proprocionalidade. Compatibilidade dos critérios restritivos à natureza das atividades. Legalidade do ato administrativo. Reforma da sentença.
1. Reconhece-se que a atividade policial, por ser dentre aquelas que por sua natureza inerente envolvem com maior frequência o enfrentamento de situações de extrema periculosidade, submetendo os respectivos profissionais a inequívocos episódios de estresse, demande capacidade não apenas técnica para o exercício de suas funções, mas sobretudo plena capacidade física e mental. Dessa forma, é compatível às intrínsecas atribuições dos cargos ligados à atividade policial exigências mais rigorosas na seleção pública que aquelas previstas para cargos de atividade eminentemente administrativa.
2. Hipótese em que o laudo produzido em juízo não só identificou ser o autor acometido de enfermidades constantes no rol restritivo contido no edital como também a necessidade de que o exercício de suas atividades se desse de forma restrita, assim como o fato de que a ausência de sintomas encontrar-se-ia vinculada à manutenção do tratamento médico, apontamentos que vão ao encontro do parecer da junta médica pela inaptidão do apelado.
3. Reforma da sentença para julgamento pela improcedência dos pedidos do autor na medida em que o ato combatido não se afigura ilegal, dado que adequadas as restrições previstas no edital às particularidades do cargo a ser exercido, não violando, pois, o princípio da proporcionalidade. TRF4, AC 5006434-32.2019.4.04.7201, 3ª T, Des Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 23.02.2021. Boletim Jurídico nº 221.

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