logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ervidor público. Revisão administrativa de remuneração. Horas extras incorporadas por decisão da justiça trabalhista.

Home / Informativos / Jurídico /

14 de abril, 2021

Processual civil e administrativo. Servidor público. Revisão administrativa de remuneração. Horas extras incorporadas por decisão da justiça trabalhista. Supressão. Decisão do TCU. Princípio da segurança jurídica. Decadência. Ilegitimidade passiva. Correção monetária.
1. A UFRGS, como autarquia federal, responde diretamente pelos seus atos, possuindo personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, é a única parte passiva a figurar no polo passivo da ação.
2. A revisão administrativa em debate envolve a supressão do pagamento de rubrica relativa a horas extras incorporadas por servidor público estatutário, ex-celetista, por força de sentença judicial trabalhista, rubrica essa que foi paga pela universidade durante longo período aos servidores, após sua migração para o regime estatutário, com a advento do Regime Jurídico Único (RJU).
3. A manutenção do pagamento da rubrica após o ingresso dos servidores no regime estatutário não representou ilegalidade manifesta, resultando em verdade da aplicação de determinada interpretação da administração acerca da questão, o que motivou o pagamento da parcela da mesma forma por longos anos.
4. A superveniência de nova interpretação jurídica da questão não pode ser aplicada retroativamente para atingir os atos consolidados pelo tempo, em flagrante contrariedade à regra expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
5. A revisão administrativa somente pode ser efetivada no prazo de cinco anos contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, como o exige o princípio da segurança jurídica. No caso de o ato revisado ser anterior à vigência da Lei 9.784/99, cujo art. 54 instituiu a decadência do direito revisional da administração, o prazo quinquenal inicia na data da vigência da lei, ou seja, em 01.02.1999, encerrando-se em 01.02.2004; prazo em muito ultrapassado pela administração no caso em análise.
6. Em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese constante do Tema 810, consignando que o IPCA-E deve ser aplicado sem qualquer modulação, merecendo manutenção a sentença que assim determinou. Juros de 6% (seis por cento) ao mês, a partir da citação.
7. Sucumbência invertida, com determinação de ressarcimento das custas. TRF4, AC 5041890-21.2020.4.04.7100, 3ª T, Des Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 23.02.2021. Boletim Jurídico nº 221.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *