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PAD. Prática de atos que afrontam a idoneidade moral e a disciplina. Assédio.

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23 de fevereiro, 2021

Administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Prática de atos que afrontam a idoneidade moral e a disciplina. Abordagem de esposas dos reeducandos durante o horário de visitas, constrangendo-as no intuito de obter favorecimento sexual. Condenação em regular processo administrativo. Prática de atos ocorridos durante estágio probatório. Instauração do processo de exoneração legítima. Afronta à estabilidade afastada. Direito líquido e certo não demonstrado.
1. Caso em que o impetrante se insurge contra a instauração de processo administrativo de exoneração. Alega, em síntese, que já havia se encerrado o triênio do estágio probatório quando da instauração do referido processo, somente podendo perder o cargo diante das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 da Constituição Federal.
2. A lei estadual diz que a verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente, e far-se-á mediante apuração mensal em Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, que será encaminhada, reservadamente, ao dirigente do órgão (§ 2º do art. 39).
3. Por sua vez, o art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998, também estabelece que são requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório: “I – idoneidade moral; II – assiduidade e pontualidade; III – disciplina; IV- eficiência; V – aptidão” (§ 1º).
4. Dessa forma, findo o período do estágio probatório – três (3) anos de efetivo exercício, a estabilidade do servidor no serviço público não se dará de forma automática. Isso porque o § 4º do art. 41 do permissivo constitucional, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/1998, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
5. Na espécie, o impetrante ingressou no serviço público em 11/1/2012 (doc. de fl. 76). Em 13/4/2012, ou seja, pouco mais de três meses de efetivo exercício, o delegado regional de Polícia de Porangatu lavrou o procedimento de Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 019/2012 (doc de fl. 53), com o propósito de apurar a prática de transgressões disciplinares substanciadas nas abordagens das esposas de reeducandos durante o horário de visitas, constrangendo-as no intuito de obter favorecimento sexual. Em 3/6/2014, foi publicada no D.O.E Portaria n. 0869/2014 (doc de fl. 47), com a instauração de sindicância preliminar, dando início ao processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do referido servidor. O Relatório Conclusivo se deu em 20/10/2014 (doc. de fl. 223-236), momento em que a Comissão Processante entendeu que as provas “são suficientes para apontar a culpabilidade do servidor no cometimento de ilícito administrativo” (fl. 234). Em 10/11/2014, a Procuradoria Administrativa opinou pelo encaminhamento dos autos ao Secretário de Segurança Pública pela “imediata instauração de processo de exoneração pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, com base nas informações extraídas do PAD” (doc. de fl. 246-254). Finalmente, em 21/5/2015, o Secretário de Segurança Pública estadual determinou o envio dos autos à referida comissão para instauração de processo administrativo de exoneração (doc. de fl. 259-266).
6. Nesse contexto, não se identifica ilegalidade do ato, haja vista que tanto os fatos quanto a primeira portaria de instauração para a averiguação da conduta moral do recorrente ocorreram durante o período do estágio probatório.
7. Agravo interno não provido. STJ, 1ª T., AgInt no RMS 52.138/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020.

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