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Concurso público. Cargo de agente de polícia federal. Vida pregressa.

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23 de fevereiro, 2021

Concurso público. Cargo de agente de polícia federal. Vida pregressa. Conduta ilícita perpetrada pelo candidato. Exfuncionário do Banco do Brasil. Demissão por justa causa. Ajuizamento de ação trabalhista. Exclusão do certame. Inexistência de vício no ato administrativo. Previsão editalícia. Ofensa à presunção de inocência. Não configuração, na espécie.
A sindicância da vida pregressa tem por objetivo apurar a idoneidade moral e o bom comportamento do candidato ao cargo de agente de polícia federal e constitui requisito para matrícula no respectivo curso de formação profissional (art. 8°, I, do Decreto-Lei 2.320/1987). Não há ofensa ao princípio da presunção da inocência, pois não se trata da análise de infrações penais, eventualmente cometidas pelo candidato, mas da prática de outras condutas desabonadoras de sua idoneidade, que não são compatíveis com o decoro exigido para o referido cargo, as quais, no caso concreto, ocasionaram, inclusive, demissão por justa causa de outro emprego e o ajuizamento de uma ação judicial em trâmite na Justiça do Trabalho. Precedente. Unânime. TRF 1ª., 6ª. T., Ap 0070693-04.2015.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Daniel Paes Ribeiro, em 08/02/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 551.

 

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