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Servidor público. Auxílio-transporte. Percepção cumulada com subsídio. Possibilidade. Verba de natureza indenizatória.

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23 de fevereiro, 2021

Servidor público. Auxílio-transporte. Percepção cumulada com subsídio. Possibilidade. Verba de natureza indenizatória. Deslocamento com veículo particular. Possibilidade. Participação do servidor no custeio do benefício. Legalidade. Precedentes do STJ.
O art. 5° da Lei 11.358/2006 trouxe rol detalhado das parcelas remuneratórias que são incompatíveis com o subsídio, não fazendo menção ao auxílio-transporte. Por sua vez, o parágrafo único do art. 7° foi expresso ao dispor que o subsídio não exclui o direito à percepção de parcelas de natureza indenizatória. Logo, como o auxílio-transporte tem intrínseca natureza indenizatória, pois compensa o agente público por uma despesa eventual decorrente do exercício do seu cargo público, relacionada a um fato (deslocamento entre residência e local de trabalho) e não a sua pessoa, além de não se incorporar a sua remuneração para qualquer fim, é plenamente legal seu pagamento aos agentes públicos remunerados por subsídio, como no caso do policial rodoviário federal. Quanto à participação do servidor no custeio do benefício, a jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado pela legalidade da cobrança de quota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiados, incidente sobre o vencimento ou subsídio. Precedentes do STJ. Unânime. TRF 1ªR., 2ªT., Ap 0001725-92.2016.4.01.3817 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 10/02/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 551.

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