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Registro sindical. Documentos indispensáveis à ação. Autorização assemblear e rol dos substituídos. Desnecessidade.

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09 de fevereiro, 2021

Ação civil pública. Processo civil. Remessa oficial. Não conhecimento. Legitimidade ativa. Registro sindical. Documentos indispensáveis à ação. Autorização assemblear e rol dos substituídos. Desnecessidade. Direitos individuais homogêneos. Inadequação da via eleita. Não acolhimento. Litisconsórcio passivo com a união. Autarquia federal. Rejeição. Mérito. Abono de permanência. Inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Natureza remuneratória. Integração devida. Extensão subjetiva e territorial dos efeitos da decisão. Honorários advocatícios.
1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, rel. Ministro Castro Meira, j. 19.05.2009, DJe 29.05.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.219.033/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2011.
2. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical, conforme o art. 8º, inciso II, da CF, a fim de que ostente personalidade sindical, delimitando sua base territorial, não havendo, contudo, qualquer exigência legal no sentido de que tal registro esteja atualizado.
3. As seções sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e dos interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas.
4. Tendo a Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, determinado que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, sem ter limitado a legitimidade do sindicato para tal defesa, conferindo às entidades sindicais uma substituição processual ampla e irrestrita, o afastamento da preliminar quanto à ausência de autorização e do rol dos substituídos é medida que se impõe.
5. Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei nº 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida por meio da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo.
6. O instituto réu, na condição de autarquia, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, e, pelas mesmas razões, descabe o litisconsórcio passivo necessário com a União.
7. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
8. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ.
9. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
10. Em face da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
11. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes.
12. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revelase inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
14. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta relatora, “(…) o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, de modo que, quando vencida a parte-autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve -se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC” (REsp 1.659.508/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02.05.2017, DJe 17.05.2017). TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5016618-69.2018.4.04.7205, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 24.11.2020. Boletim Jurídico 219.

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