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Servidor público. Pensão por morte. Filha maior. Invalidez não comprovada.

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09 de fevereiro, 2021

Servidor público. Pensão por morte. Art. 217 da Lei 8.112/1990. Filha maior. Invalidez não comprovada. Laudo pericial conclusivo. Capacidade de prover a própria subsistência demonstrada. Benefício indevido.
A excepcionalíssima prorrogação da pensão por morte reconhecida aos filhos inválidos do servidor, para além dos 21 anos de idade, tem o intuito de proteger e viabilizar condições de subsistência para o dependente do falecido que não tem condições de trabalhar e obter fonte de renda própria para arcar com as despesas de sua subsistência. Na linha do entendimento jurisprudencial, a pensão por morte não se confunde com herança, e não é considerada como dependência econômica a manutenção de padrão de vida dos beneficiários. A pretensão de valer-se da pensão como se esta configurasse parte integrante da herança do falecido perverte a função do instituto. Unânime. TRF 1ª R., 2ª T., Ap 0061801-09.2015.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 27/01/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 549.

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