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Índices de correção monetária aplicáveis a débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho

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09 de fevereiro, 2021

É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
A utilização da TR como índice da atualização dos débitos trabalhistas é inadequada, pois a composição do valor dessa taxa não reflete o poder aquisitivo da moeda e sua aplicação cria um desequilíbrio na relação obrigacional entre credor e devedor, gerando, de um lado, enriquecimento ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade.
Com efeito, o índice a ser aplicado deve preservar os valores dos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, e a previsão legislativa desse índice deve afastar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da moeda com o passar do tempo.
Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Essa solução, atende à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional, já
que, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos trabalhistas porque mede a variação de preços do consumidor.
Por outro lado, salvo disposição em sentido contrário, na fase de liquidação da sentença,
deve-se observar a regra geral do art. 406 do Código Civil (CC) (1) e, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a SELIC, por ser ela a que
incide como juros moratórios dos tributos federais.
Esse entendimento deverá ser aplicado até que o legislador corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado.
Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes duas
ações declaratórias de constitucionalidade e duas ações diretas de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º (2), e ao art. 899, § 4º (3), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio.
Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (nas ações em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês,
assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 525, §§ 12 e 14) (4), ou art. 535, §§ 5º e 7º (5), do Código de Processo Civil (CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo STF sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
(1) CC: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
(2) CLT: “Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (…) § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.”
(3) CLT: “Art. 879. (…) § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.”
(4) CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (…) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.”
(5) CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (…) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.” STF, ADC 58/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020, ADC 59/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020, ADI 5867/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020, ADI 6021/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020, Informativo STF 1003.

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