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Servidor ocupante de cargo de nível médio e aproveitamento em cargo de nível superior (Tema 697 RG)

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09 de fevereiro, 2021

O enquadramento de servidor público ocupante de cargo, cujo requisito de investidura era a formação no ensino médio, em outro, relativamente ao qual é exigido a formação em curso superior, constitui burla à exigência constitucional de concurso público, bem como ao disposto no art. 39, § 1º, II, da Constituição Federal (1).
Cuida-se, na origem, de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do art. 1º da Lei Complementar Estadual 175/2011, em relação à nova redação que conferiu aos arts. 33 e 35, ambos da Lei Complementar Estadual 142/2008, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário estadual, por violação ao art. 20 da Constituição do Estado de Roraima. A norma impugnada determinou, sem a realização de concurso público, o aproveitamento de ocupantes do cargo de Oficial de Justiça (código TJ/NM-1), cujo requisito para investidura era a conclusão do ensino médio, ao cargo de Oficial de Justiça (código TJ/NS-1), a exigir formação em curso superior.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 697 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
1) CF: “Art. 39 (…) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (…) II – os requisitos para a investidura;” RE 740008/RR, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 19.12.2020. Informativo STF 1003.

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