Servidor. Indenização de localidade estratégica. Período de férias. Impossibilidade.
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21 de janeiro, 2021
Pedido de uniformização regional. Administrativo. Servidor. Indenização de localidade estratégica. Período de férias. Impossibilidade de pagamento em dias não úteis. Pedido de uniformização provido.
1. Reputo configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no tocante ao pagamento de indenização de localidade estratégica também nos dias não úteis do período de férias.
2. O acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina entende que é devido o pagamento de indenização de localidade estratégica durante as férias, inclusive nos dias não úteis. Em sentido contrário, o acórdão exarado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul aduz que não é devido o pagamento da referida indenização nos dias não úteis do período de férias, guardando paralelismo com a forma de pagamento que é realizada quando os servidores se encontram em atividade.
3. A indenização de localidade estratégica foi instituída pela Lei nº 12.855/2013, dispondo, no § 2º do art. 2º que: “O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do artigo 102 da Lei nº 8.112/90.”.
4. Em que pese o artigo 102, inciso I (férias), da Lei nº 8.112/90 não tenha sido referido no § 2º do art. 2º da lei suprarreferida, isso não significa que a interpretação a ser dada ao referido dispositivo seja mais generosa do que aquela que disciplina a própria concessão da indenização de localidade estratégica.
5. A indenização só é devida nos dias de efetivo trabalho, excluindo feriados e finais de semana. Não há como conceder o benefício nos finais de semana e feriados enquanto o servidor está no período de férias. Adotar tal interpretação significaria dizer que o servidor deve receber um valor maior enquanto está no seu período de descanso do que quando efetivamente realiza sua atividade, o que não parece ser a melhor interpretação da lei que instituiu a indenização.
6. Uniformizada a tese deste Colegiado no sentido de que: O pagamento da indenização de localidade estratégica durante o período de férias deve guardar paralelismo com o período de atividade, não abrangendo, portanto, os dias não úteis (finais de semana e feriados).
7. Incidente de uniformização provido. TRF4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5002068-48.2018.4.04.7212, Turma Regional de
Uniformização – Cível, Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 29.10.2020. Boletim Jurídico TRF4 nº 218.
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