Servidor. Indenização de localidade estratégica. Período de férias. Impossibilidade.

Pedido de uniformização regional. Administrativo. Servidor. Indenização de localidade estratégica. Período de férias. Impossibilidade de pagamento em dias não úteis. Pedido de uniformização provido.
1. Reputo configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no tocante ao pagamento de indenização de localidade estratégica também nos dias não úteis do período de férias.
2. O acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina entende que é devido o pagamento de indenização de localidade estratégica durante as férias, inclusive nos dias não úteis. Em sentido contrário, o acórdão exarado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul aduz que não é devido o pagamento da referida indenização nos dias não úteis do período de férias, guardando paralelismo com a forma de pagamento que é realizada quando os servidores se encontram em atividade.
3. A indenização de localidade estratégica foi instituída pela Lei nº 12.855/2013, dispondo, no § 2º do art. 2º que: “O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do artigo 102 da Lei nº 8.112/90.”.
4. Em que pese o artigo 102, inciso I (férias), da Lei nº 8.112/90 não tenha sido referido no § 2º do art. 2º da lei suprarreferida, isso não significa que a interpretação a ser dada ao referido dispositivo seja mais generosa do que aquela que disciplina a própria concessão da indenização de localidade estratégica.
5. A indenização só é devida nos dias de efetivo trabalho, excluindo feriados e finais de semana. Não há como conceder o benefício nos finais de semana e feriados enquanto o servidor está no período de férias. Adotar tal interpretação significaria dizer que o servidor deve receber um valor maior enquanto está no seu período de descanso do que quando efetivamente realiza sua atividade, o que não parece ser a melhor interpretação da lei que instituiu a indenização.
6. Uniformizada a tese deste Colegiado no sentido de que: O pagamento da indenização de localidade estratégica durante o período de férias deve guardar paralelismo com o período de atividade, não abrangendo, portanto, os dias não úteis (finais de semana e feriados).
7. Incidente de uniformização provido. TRF4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5002068-48.2018.4.04.7212, Turma Regional de
Uniformização – Cível, Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 29.10.2020. Boletim Jurídico TRF4 nº 218.

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