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Verbas recebidas em duplicidade por servidores não são compatíveis com a boa fé

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18 de fevereiro, 2015

Valores devem ser restituídos ao erário mediante a abertura de processo administrativo

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a restituição de valores recebidos por servidores públicos em duplicidade deve ser feita mediante abertura de procedimento administrativo próprio.

 

A Associação Paulista de Auditores Fiscais da Previdência Social (APAFISP) entrou com ação ordinária com o objetivo de ter reconhecido o direito dos seus representados à percepção de vantagem administrativa de 3,17% e, ainda, à inexigibilidade da restituição de valores referentes a essa vantagem.

 

A autora sustentou a decadência da Administração para rever o ato de concessão do índice, bem como a violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.

 

A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido para declarar o direito dos auditores fiscais ao recebimento da vantagem, abstendo-se a União de efetuar os descontos retroativos ou exigir a restituição de valores pagos a tal título e condená-la à devolução de eventuais descontos realizados. Foi autorizada, ainda, a supressão de pagamentos futuros referentes à vantagem de 3,17% desde que estejam sendo realizados em duplicidade, mediante a abertura de procedimento administrativo.

 

Ao analisar a situação, a Turma julgadora observa que a questão se refere ao pagamento a menor de reajuste devido aos servidores públicos federais decorrente da edição da Lei nº 8.880/94, que já se encontra pacificada. A diferença já foi reconhecida pela Administração, que a incorporou aos salários dos servidores por força da Medida Provisória 2.225-45, de 04 de setembro de 2001.

 

A União alega que os valores devem ser descontados em razão do pagamento em duplicidade efetuado pela Administração. Explica que, em razão de decisão judicial favorável, os auditores fiscais passaram a receber o percentual de 3,17% sobre o critério previsto no art. 28 da Lei 8804/94, a contar de janeiro de 1995. Contudo, em face da consolidação da jurisprudência acerca da aplicação do referido índice, foi editada a Medida Provisória 2.225/01, que estendeu o índice a todos os servidores. Assim, os auditores fiscais, que já vinham recebendo o índice desde janeiro de 1995 por força da concessão da segurança no Mandado de Segurança 4151-DF, passaram a receber, a partir de dezembro de 2002, o mesmo reajuste, por força da edição da Medida Provisória 2225-45/2001.

 

O relator do caso observa que o pagamento da vantagem em duplicidade não se coaduna com o princípio da legalidade. “(…), no caso dos autos, os servidores receberam verba em duplicidade, circunstância que pode ser constatada com a simples verificação dos seus contra-cheques. Assim, não há como sustentar que os servidores recebiam a verba dúplice de boa-fé, ignorando a rubrica paga, duas vezes, no mesmo contra-cheque, sob o mesmo título. Assim, ao meu sentir, a percepção dos valores pagos em duplicidade foge ao conceito de boa fé. Os substituídos da autora agiram diligentemente para propor esta demanda e afugentar o ato que consideram ilegal. Por outro lado, convenientemente, silenciaram quanto ao pagamento da verba recebida, nitidamente, em duplicidade.”

 

No entanto, o colegiado assinala que a possibilidade da cobrança dos valores à guisa de restituição ao erário não exime a Administração de respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. A instauração de processo administrativo é medida que se impõe por ser imprescindível à averiguação do valor devido por cada servidor, garantindo-lhes o direito de manifestação, porquanto os vencimentos têm caráter alimentar e quaisquer reduções somente podem ser levadas a efeito após ser oportunizado prazo para manifestação do servidor.

 

No caso em questão, a Administração apenas enviou uma comunicação aos servidores dando-lhes ciência quanto aos valores devidos e aos descontos efetuados nos meses seguintes. Não foi dada oportunidade para manifestação do servidor.

 

Assim, foi determinada à União a necessidade da abertura de processo administrativo para cobrança dos valores pagos em duplicidade.

 

A decisão está amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

 

No tribunal, o processo recebeu o nº 2007.61.00.010233-3/SP.

 

Fonte: TRF da 3ª Região