Servidor público. Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro. Direito subjetivo do servidor.
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15 de novembro, 2020
Servidor público. Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro. Art. 84, § 2°, da Lei 8.112/1990. Requisitos preenchidos. Direito subjetivo do servidor. Aferição do interesse público no deslocamento. Prescindibilidade.
O benefício da licença para acompanhar cônjuge configura verdadeiro direito subjetivo do servidor, de forma que o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para sua concessão, sendo, portanto, ato vinculado, que independe da análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática. A pretendente à licença bem como seu companheiro já ostentavam a qualidade de servidores públicos quando houve a remoção deste — por motivos funcionais e na constância da união estável, para outra localidade do território nacional — e objetiva ter exercício em outro órgão/entidade que possui em sua estrutura cargo congênere àquele que ocupa, fazendo jus à concessão do benefício. Unânime. TRF 1ª R, 2ª T., ApReeNec 1000407-06.2018.4.01.3100 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 14/10/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 540.
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