Servidor. Concessão de horário especial. Dependente com deficiência comprovada.
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15 de novembro, 2020
Servidor público. Redução da jornada de trabalho. Concessão de horário especial. Dependente com deficiência comprovada. Possibilidade. Compensação de horários. Desnecessidade. Art. 98, § 3°, da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei 13.370/2016.
O Estatuto dos Servidores Públicos, com redação dada pela Lei 13.370/2016, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nessa condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por junta médica oficial. No que tange ao estabelecimento da nova jornada de trabalho, com horário reduzido, o estatuto não fixou nenhum critério, de forma que é cabível a redução para a jornada de trabalho mínima prevista no art. 19 do referido diploma legal — 30 (trinta) horas semanais (seis horas diárias). Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., ApReeNec 0041418-73.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 30/09/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 538.
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