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Indenização. Quantum. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ

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15 de novembro, 2020

Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Tráfego em rodovias federais. Veículo com excesso de peso. Proibição. Danos materiais e morais. Configuração. Alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Não ocorrência. Inexistência de reincidência. Indenização. Quantum. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ. Sanções do CTN. Insuficiência. Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ.
I – Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a sociedade empresária Lafarge Brasil S.A. objetivando compeli-la de abster-se de dar saída à veículos de carga, de seus estabelecimentos, ou de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral coletivo.
II – Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, sendo fixada a multa pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, bem como para condenar a ré no pagamento de indenização por danos materiais (cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação do julgado) e danos morais coletivos, no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
III – Em relação à alegada contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC/1973, sem razão a sociedade empresária a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada e não contraditória, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
IV – A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V – O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
VI – Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
VII – No que trata da alegação de afronta ao art. 333, I e II, do CPC/1973, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de se aferir eventual ofensa ao referido dispositivo, porquanto tal análise demandaria a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento que vai de encontro ao enunciado da Súmula n. 7/STJ. Sobre a questão, os seguintes julgados: (REsp n. 1.665.411/MT, Relator Ministro Herman e Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 5/9/2017, DJe 13/9/2017 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.533.637/AP, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 5/3/2020, DJe 17/3/2020.)
VIII – Confira-se, a propósito, como o Tribunal a quo deliberou sobre o tema ao apreciar os embargos declaratórios opostos pela empresa, in verbis: “Não prospera, portanto, a alegação de obscuridade em relação à aplicação da norma inserta no § 3° do art. 515 do CPC, uma vez que a dilação probatória nos presentes autos é desnecessária, especialmente em virtude do farto acervo documental, inclusive colacionado pela embargante, por ocasião de sua defesa […]”
IX – Não há dúvida de que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que seria necessária a dilação probatória, esta Corte teria que se debruçar sobre os respectivos elementos trazidos nos autos e considerados pela instância ordinária para considerá-los insuficientes, o que esbarra, de fato, no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
X – Em relação à alegação de afronta ao art. 267, VI, do CPC/1973, e aos arts. 21, I e VI, e 231, V, ambos da Lei n. 9.503/1997, o Tribunal a quo na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 703-709): “Como visto, da ação praticada pela promovida – trafegar em rodovias federais com excesso de peso -, além da flagrante violação à norma legal de regência, resulta, também, agressão ao interesse difuso e coletivo não só de todo o universo de usuários de rodovias em nosso país, mas, primordialmente, do patrimônio público, do direito à vida, à integridade física, à saúde, à segurança pessoal e patrimonial, à qualidade dos serviços de transporte, à ordem econômica e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a autorizar a concessão da tutela jurisdicional postulada, visando inibir a continuidade dessa prática. […]”
XI – Consoante se verifica dos excertos acima reproduzidos, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com recente julgado desta Corte, de relatoria do Ministro Hermam Benjamim, REsp 1.642.723/RS, no qual ficou assentado ser plenamente cabível ação civil pública para obter pronunciamento judicial voltado à imposição de obrigação de não fazer e pagamento de indenização por danos morais coletivos por empresa que persiste com a prática de fazer com que seus veículos circulem com excesso de peso em rodovias federais, mesmo após considerável número de autuações administravas no Código Brasileiro de Trânsito.
XII – A aplicação das sanções previstas no CTB mostra-se insuficiente para combater os graves problemas decorrentes do tráfego de veículos com excesso de peso, notadamente os danos ao pavimento asfáltico e o comprometimento da segurança de terceiros nas rodovias, pois a persistência dessa prática sugere ser menos oneroso pagar as multas decorrentes desse tipo de infração do que distribuir o total de carga transportada em número maior de veículos, de forma que cada um deles circule respeitando o limite máximo de carga legalmente previsto. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado do STJ relacionado à questão: (REsp n. 1.642.723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/12/2019 DJe 25/5/2020.)
XIII – A respeito da apontada afronta aos arts. 927 e 944 do Código Civil, relacionada à alegação de excessividade do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais coletivo, é necessário esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
XIV – Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 927.090/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). No caso sob análise, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerando “a agressão a valores imateriais da coletividade atingida pela conduta da promovida, no caso concreto há, ainda, lesão moral difusa em relação à intranquilidade gerada nos usuários da rodovia federal pelo aumento da insegurança, como causa direta do ato ilícito por ela praticado”.
XV – Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, visto não refletir o atual entendimento desta Corte a respeito da questão.
XVI – Agravo interno improvido. STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1862876/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 22/10/2020.

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