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Legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade

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13 de novembro, 2020

A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.
A Constituição Federal (CF) estabelece, em seu art. 103, o rol de legitimados para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade, dentre os quais estão as confederações sindicais e entidades de classe [CF, art. 103, IX (1)].
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais e entidades de classe pressupõe: (a) a caracterização como entidade de classe ou sindical, decorrente da representação de categoria empresarial ou profissional; (b) a abrangência ampla desse vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela; (c) o caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos 9 (nove) estados brasileiros; e (d) a pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação.
À vista disso, o Plenário, por maioria, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento por entender que a entidade não representa toda a respectiva categoria profissional e, dessa forma, carece de legitimidade ativa para propositura da ação.
(1) CF: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (…) IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.” STF, Plenário, ADI 6465 AgR/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 19.10.2020. Informativo STF Nº 995.

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