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Servidor público. Aumento setorial diferenciado. Revisão geral. Necessidade de lei específica.

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09 de junho, 2020

Servidor público. Aumento setorial diferenciado. Juízo de oportunidade e conveniência da Administração. Revisão geral anual da remuneração do funcionalismo público federal. Mora legislativa. Art. 37, X, da CF/1988. Necessidade de lei específica de iniciativa do presidente da República. Concessão de reajuste linear pelo Judiciário. Vedação. Súmula 339/STF. Princípio da separação dos poderes.
A garantia constitucional da revisão anual da remuneração dos servidores públicos pressupõe a edição de lei de iniciativa da Presidência da República, conforme art. 61, § 1°, II, alínea a, e art. 84, II, ambos da CF. Em que pese a inércia do Poder Executivo na edição de lei especifica de sua iniciativa privativa, no que se refere à recomposição da remuneração do funcionalismo público, não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reajustar tal remuneração, determinando a aplicação de índices inflacionários, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e de contrariedade ao entendimento da Súmula 339 do STF. Unânime. TRF 1ª 2ªT., Ap 0000880-67.2014.4.01.3902 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 06/05/2020. Boletim informativo de Jurisprudência 517.

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