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Prova de concurso público: legalidade e controle pelo Judiciário – 2

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09 de junho, 2020

A Primeira Turma retomou julgamento de agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento da ilegalidade do gabarito definitivo atribuído a item (1) de prova de concurso público para provimento do cargo de analista judiciário do Superior Tribunal Militar (STM). A agravante sustenta que o entendimento firmado no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral) não implica óbice ao provimento do recurso, em virtude de se estar diante de controle de legalidade do concurso público, insuscetível de ser enquadrado como incursão jurisdicional indevida em matéria de reserva da Administração (Informativo 965).
Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Marco Aurélio e deu provimento ao agravo. Entendeu que a hipótese dos autos é de flagrante ilegalidade, pois a resposta colocada no gabarito da questão é totalmente contrária ao texto constitucional. De acordo com a resposta considerada correta no certame, qualquer juiz, até de primeira instância, pode indeferir mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do STM. Contudo, a competência para tanto é do plenário do STM. A banca examinadora cometeu um erro básico e ignorou a análise do requisito da competência, previsto na Constituição e na lei.
Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.
(1) Item 116: “Situação hipotética: Determinado juiz indeferiu mandado de segurança por verificar que o pedido visava impugnar ato praticado pelo presidente do STM, estando tal ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo. Assertiva: Nessa situação, agiu corretamente o juiz.”
STF, 1ª T., RMS 36231 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 28.4.2020. Inf. 975

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