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Magistério de nível superior. Remoção. Peculiaridades.

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23 de maio, 2020

Administrativo. Magistério de nível superior. Remoção. Peculiaridades. Apelação. Provimento.
I – Apelação interposta à sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão para determinar que “a UFRPE, em 10 (dez) dias, abra consulta a todos os professores e, após se certificar de que nenhum mais antigo manifestou interesse, remova o autor para a vaga na capital discutida nesses autos. Caso exista(m) outro(s) interessado(s), providencie de imediato a realização do concurso de remoção, removendo, por óbvio, o servidor mais antigo”.
II – “Penso que o sistema de movimentação para professor de instituição de ensino superior é diferente do sistema de movimentação dos servidores públicos. O servidor público faz o concurso para determinado cargo, e as atribuições do cargo são previstas em lei e iguais para todos. Portanto, para se privilegiar a objetividade, impedir favorecimentos e prestigiar o princípio da impessoalidade, é que as remoções em geral precedem à abertura de concurso público. No caso do magistério, a situação é diferente. Tem-se que verificar as peculiaridades de cada disciplina, o perfil profissional, a localidade onde é prestado o serviço. (…) A não ser que nas peculiaridades de cada caso concreto a instituição entenda mais oportuna e conveniente a abertura de remoção do que a abertura de novo certame. Penso que isso não fere, nas circunstâncias do magistério, o princípio da impessoalidade. Não se pode presumir que haja, na maioria dos casos, alguma proteção ou alguma perseguição a determinado professor”. (Excerto do voto proferido na composição ampliada da Turma ao qual adere o Relator).
III – Provimento da apelação. TRF 5ª Região, 1ª T., AC 0800077-87.2018.4.05.8303-PE, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire – Relator, 25 de novembro de 2019. Revista de Jurisprudências 144/TRF5.

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