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Servidor público. Filho menor. Remoção por motivo de saúde.

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23 de maio, 2020

Administrativo. Servidor público. Filho menor. Remoção por motivo de saúde. Existência da enfermidade. Universidades distintas. Requisitos legais satisfeitos. Unidade familiar.
1 – Trata-se de ação cível proposta por particular contra Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF e a Universidade Federal do Ceará – UFC. O demandante, que é professor adjunto da UNIVESF, no Campus do Senhor do Bonfim/ BA, objetiva a sua remoção, para a Universidade Federal do Ceará, Campus Fortaleza ou Itapajé, por motivo de saúde do seu filho, que necessita de acompanhamento médico não disponível na cidade de sua lotação funcional.
2 – O MM. Juiz Federal da Seção Judiciária do Ceará confirmou a tutela de urgência concedida e julgou procedente o pedido inicial, com o propósito de determinar a remoção definitiva do autor, JOÃO CÉSAR ABREU DE OLIVEIRA FILHO, para a Universidade Federal do Ceará – UFC, em Fortaleza.
3 – Apelação manifestada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO – UNIVASF. Aduzem que “os quadros de servidores de ambas as Instituições Federais de Ensino Superior – IFES são absolutamente distintos, tornando juridicamente impossível a utilização do instituto da remoção. Tal constatação decorre notadamente do fato de figurarem como Autarquias Federais possuidoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e quadro próprio de pessoal”. Mencionam, ainda, que “é cada vez mais comum o deferimento de pedidos de remoção fundados em acompanhamento de cônjuge ou problemas de saúde de dependentes, o que vem gerando o esvaziamento das Entidades de Ensino Público situadas no interior do Ceará e de outros Estados. Além de ensejar grave lesão à ordem administrativa, ocorrendo o esvaziamento do quadro de pessoal dos centros de ensino no interior do País, implica ainda no acúmulo desnecessário de servidores nos Entes Públicos Federais da capital”.
4 – Observa-se que as instituições apelantes são vinculadas ao Ministério da Educação, razão pela qual se aplica o mesmo entendimento que o STJ confere aos professores universitários, no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
5 – “Quanto à questão de fundo, ambos os recursos não merecem melhor sorte, pois o fundamento adotado no Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente” (STJ, Recurso Especial nº 1.703.163 2017.02.37173-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe Data de Publicação: 19/12/2017).
6 – No caso em foco, restou devidamente comprovado que o filho do autor é portador da Síndrome de Down, com complicações neurológicas e motoras correspondentes, e de cardiopatia congênita, entre diversos outros problemas de saúde.
7 – Conforme mencionado na sentença vergastada, “no presente caso, conforme assentado ao deferir o pedido de tutela provisória, os requisitos estão presentes. Foram anexados vários exames e relatórios médicos de diferentes áreas da medicina, além de ficha de resumo de internação do pequeno atestado o tratamento de cardiopatia congênita (CID 21.2), tendo, inclusive, realizado delicado tratamento cirúrgico no dia 06/04/2018, mas ainda demanda cuidado multidisciplinar relacionado a cardiopatia congênita e a Síndrome de Down. Como dito, os problemas de saúde do menor João César são inequívocos. Além da Síndrome de Down, suas complicações neurológicas e motoras correspondentes, é portador de cardiopatia congênita, dentre diversos outros problemas de saúde. Há prova de que a criança necessita ser tratada de forma multidisciplinar com fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, justificando, sem sombra de dúvida, a presença do pai. Ressalte-se que o tratamento da criança vem sendo realizado em Fortaleza, dado que a mãe é estabelecida nesta cidade, restando caracterizada a imprescindibilidade da presença paterna e de seu apoio material e psicológico no tratamento para desenvolvimento de seu filho. Consequentemente, o reconhecimento da remoção é providência melhor se compatibiliza com a situação dos autos”.
8 – Destarte, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, como o Laudo emitido por médico pediatra e o Laudo Fonoaudiológico, restou demonstrado que o filho da parte autora é portador de patologia que demanda cuidados especiais, bem como a necessidade de proteção à saúde e à família, nos termos dos arts. 196, 226 e 230 da CF. Resta inconteste o preenchimento dos requisitos necessários para a remoção da parte autora, conforme decidido na sentença prolatada nos presentes autos.
9 – Sobre a petição acostada pelas apelantes, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência da exoneração do autor, ressalte-se que a UFC só procedeu à remoção, após a concessão da tutela de urgência que determinou a remoção do demandante, o que demonstra que a concessão do pedido era medida que se impunha, face à negativa do pedido na via administrativa.
10 – Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
11 – Recurso de apelação não provido. TRF 5ª R.,Processo n° 0800901-73.2018.4.05.8100 (PJe) Relator: Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto (Convocado) (Julgado por unanimidade; data da assinatura eletrônica: 10 de fevereiro de 2020. Boletim de Jurisprudência – Abril/2020.

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