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FUB deve fornecer certidão sobre pontuação obtida na avaliação psicológica

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16 de março, 2015

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que expeça certidão contendo informação sobre a pontuação obtida por um candidato, parte impetrante, na avaliação psicológica dos cargos de Agente, Perito e Escrivão da Polícia Federal, relativos aos concursos por ele prestados. A decisão foi tomada após análise de recurso proposto pela instituição.

 

Em suas razões recursais, a FUB sustenta a necessidade de reforma da sentença “uma vez que o fornecimento de certidões como as requeridas pelo impetrante ofende o caráter sigiloso relativo à aplicação e critérios de avaliação de testes da avaliação psicológica”. Acrescenta que tais critérios encontram-se previstos no edital e, ainda, que o autor teve a oportunidade de conhecer as razões efetivas de sua inaptidão no exame psicológico.

 

A apelante também ressalta que os critérios utilizados na avaliação psicológica no presente certame “foram elaborados com base na análise conjunta de todos os testes aplicados, sendo que, para a aprovação, seria necessária adequação em um conjunto de testes e não somente em um teste específico”. Requereu, com tais argumentos, a reforma da sentença.

 

O pedido foi rejeitado pelo Colegiado. No voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que os registros sobre concurso público são de caráter público, “não podendo a entidade criar quaisquer óbices ao acesso às informações pelo interessado, sob pena de violação à Constituição Federal, que a todos assegura o direito à obtenção de informações, bem como de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

 

Nesse sentido, ponderou o magistrado, “assegurado constitucionalmente o direito do impetrante à obtenção de certidões, não merece reparos o julgado recorrido. Com estas considerações, nego provimento à apelação para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos”.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo relacionado: 0001203-67.2011.4.01.3000

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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