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Prestação de serviços à força nacional de segurança pública. AVC sofrido durante o período de mobilização.

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10 de março, 2020

Administrativo. Responsabilidade civil da união. Servidor inativo da polícia militar estadual. Prestação de serviços à força nacional de segurança pública. AVC sofrido durante o período de mobilização. Pedido de indenização improcedente.
1. É fato incontroverso nos autos que o autor, policial militar do Estado do Rio Grande do Sul – PMERS), sofreu acidente vascular cerebral (AVC), no período em que estava prestando serviços à Força Nacional de Segurança Pública, resultando sequela caracterizada por disartria discreta, bem como é incontroverso que, em virtude do AVC, restou inapto para o exercício das atividades de segurança pública.
2. A responsabilização do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado, existindo, ainda, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim, devem ser comprovados, em caso de omissão estatal: a) a falta do serviço; b) o nexo de causalidade; c) o dano sofrido.
3. No caso em tela, o AVC sofrido pelo autor não guarda relação com as atividades desenvolvidas pelo recorrente na FNSP.
4. No que concerne ao pedido de ressarcimento das despesas, ou mesmo de indenização pelos danos imateriais, da mesma forma, inexistente o nexo de causalidade entre eventual ação/omissão da União e o dano ocorrido com o apelante, é impossível se perquirir acerca da indenização pretendida.
5. É de ser ressaltado que, pela prova dos autos, em momento algum houve prova de falta de atendimento ou tratamento adequado dispensado ao recorrente. Não há que se falar, pois, em nexo de causalidade.
6. Também o pedido de pagamento das diárias que deixou de receber é improcedente. O recorrente foi corretamente desmobilizado nos termos da Portaria nº 3.383 (de 24 de outubro de 2013), art. 4º, c/c a Portaria 13 (de 31 de julho de 2014), art. 3º. Tendo em vista que o autor foi desmobilizado, como consequência, deixou de fazer jus ao pagamento de diárias. Nesse sentido é clara a norma contida no art. 6º da Lei nº 11.473/2007.
7. Por fim, deve ser afastado o pedido de pensão vitalícia pela redução de sua capacidade laboral, pois o autor não pertence aos quadros da União (continuando vinculado à Brigada Militar do Rio Grande do Sul), tampouco esta deu causa ao lamentável infortúnio que se abateu sobre ele. TRF4, AC 5057362-67.2017.4.04.7100, 3ª T, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, juntado aos autos em 29.01.2020. Boletim Jurídico nº 209.

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