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Mandado de injunção: contagem diferenciada de tempo de serviço – 2

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27 de fevereiro, 2020

O Plenário retomou julgamento conjunto de agravos regimentais em mandados de injunção nos quais se discute se a aposentadoria especial em virtude do exercício de atividades em condições insalubres assegurada ao servidor público alcançaria a contagem diferenciada de tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, com aplicação do regime da Lei 8.213/1991, para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do art. 40 da CF (1) (Informativo 772).
O ministro Edson Fachin acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio (relator) e desproveu o agravo regimental, sob o entendimento de que o direito à aposentadoria especial, em virtude do exercício de atividade insalubre, alcança contagem diferenciada do tempo de serviço no período.
Por sua vez, a ministra Rosa Weber acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Teori Zavascki e deu provimento ao regimental. Asseverou que a questão da contagem diferenciada de tempo de serviço deveria ser apreciada em ação própria e não na via do mandado de injunção.
Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.
(1) CF: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.”
STF, Plenário, MI 4367 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2019. (MI-4367) MI 6286 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2019. (MI-6286) MI 2901 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2019. (MI-2901) Informativo 964.

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