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Justiça Federal em Caxias do Sul determina contratação de intérprete de Libras para o IFRS

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05 de dezembro, 2019

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul fixou prazo de 90 dias para que União e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do RS (IFRS) contrate tradutor/intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para trabalhar no campus universitário situado na cidade. A sentença, publicada na sexta-feira (29/11), é da juíza Adriane Battisti.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que foi instaurado inquérito civil a partir da notícia de que uma estudante com deficiência auditiva, aprovada para a graduação em Matemática, não conseguiu permanecer no curso devido à ausência de intérprete de Libras para lhe dar suporte. Alegou que o IFRS admite a necessidade de contratação, afirmando ter solicitado a admissão de profissionais junto ao Ministério da Educação, mas não foi atendido diante de questões burocráticas.

Em sua defesa, o Instituto Federal afirmou estar adotando todas as medidas que estão ao seu alcance para suprir a carência de intérprete de Libras na instituição. Já a União afirmou que o processo administrativo para autorizar a contratação de profissionais para atender ao público com deficiência no IFRS está em andamento por tempo razoável, não havendo demora ou procrastinação da providência.

Ao analisar os autos, a magistrada pontuou que a educação é um “direito fundamental social constitucionalmente assegurado”. Destacou que a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Lei nº 9391/96 garantem as “pessoas portadoras de deficiência, de maneira indistinta e com absoluta prioridade, a assistência integral à educação, sendo dever do Estado implementar medidas aptas a atender as necessidades especiais desses alunos”.

Segundo Battisti, “não há controvérsia em relação à necessidade de contratação de profissionais especializados ao atendimento aos alunos com deficiência auditiva”. Os réus limitaram-se a alegar obstáculos de ordem administrativa.

“Saliente-se, no ponto, que entraves burocráticos não autorizam a espera indefinida dos cidadãos para efetivação de seus direitos, mormente em se tratando de direito constitucionalmente assegurado. Além disso, a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, especialmente quando puder resultar nulificação de direitos fundamentais, nos termos do decidido pelo STF no âmbito da ADPF 45”, ressaltou.

A magistrada julgou procedente a ação determinando à União que adote as medidas necessárias para liberar a contratação de tradutores/intérpretes de Libras em número suficiente para o acompanhamento, em período integral, de alunos e servidores do campi Caxias do Sul que necessitem desse atendimento. A IFRS deverá providenciar a contratação dos profissionais.

Os réus têm prazo de 90 dias para atender a decisão. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Processo relacionado: 5007122-53.2017.4.04.7107/RS

Fonte: Justiça Federal – RS

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