Servidores. Supressão de parcela da remuneração. Decadência administrativa.
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12 de novembro, 2019
Agravo de Instrumento. Servidores públicos civis. Supressão de parcela da remuneração. Decadência administrativa. art. 54 da Lei Nº 9.784/99. Horas extras incorporadas. Recebimento sob a rubrica “decisão judicial trans jug”. Manutenção. Jurisprudência do superior tribunal de justiça.
1. “A revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma” (STJ, AgInt no REsp 1.544.316/RN, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06.10.2016, DJe 21.10.2016).
2. Presente, in casu, o perigo de dano, evidenciado em razão do caráter alimentar da verba questionada/suprimida, sendo recomendável a manutenção dos pagamentos, até ulterior decisão.
3. Agravo de instrumento provido. TRF4, AI 5029203-06.2019.4.04.0000, 4ª T, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, por unanimidade, juntado aos autos em 05.09.2019. Boletim Jurídico 206.
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