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Servidores públicos. Licença. Mandato classista. Remuneração.

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12 de novembro, 2019

Direito administrativo e processual civil. Servidores públicos. Licença. Mandato classista. Remuneração. Manutenção na folha de pagamento. Ressarcimento. Sindicato.
1. O art. 92 da Lei 8.112/90 assegura ao servidor público o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato classista, sendo esse período considerado como de efetivo exercício, consoante dispõe a alínea c do inciso VIII do art. 102 da referida lei.
2. A forma que vinha sendo adotada pela administração de continuar pagando a remuneração desse servidor afastado, mediante o ressarcimento desse valor pelo seu sindicato, constitui mera liberalidade, sem qualquer amparo legal, porquanto inexiste na lei a opção de ressarcimento para a concessão da licença para exercício de mandato classista.
3. Outrossim, compete ao servidor recolher a contribuição a seu cargo para o Regime Próprio de Previdência Social com base na remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, conforme dispõe o art. 14 da Instrução Normativa 1.332 da SRFB/MF, de 14.02.2013. TRF4, AC 5024930-20.2016.4.04.7200, 3ª T, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, por maioria, juntado aos autos em 17.09.2019. Boletim Jurídico 206.

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