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Servidor Público. Interstício legal para fins de progressão/promoção.

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28 de outubro, 2019

Servidor público federal. Carreira previdenciária. Interstício legal para fins de progressão/promoção. Majoração para 18 meses promovida pela Lei 11.501/2007. Norma dependente de regulamentação. Aplicação do interstício anterior de 12 meses.
Na ação em que se verifica que a parte-autora não foi beneficiada por progressão funcional prevista em lei, não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ. A prescrição, portanto, não atinge o fundo de direito, mas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de propositura da ação. A majoração do interstício para progressão funcional na carreira previdenciária instituída pela Lei 11.501/2007, de 18 (dezoito) meses, não é autoaplicável, devendo ser observado, até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei 10.855/2004, o prazo anterior de 12 (doze) meses. Precedentes do STJ, da TNU e da 1ª Turma do TRF 1ª Região. Assim, no caso, o INSS deve proceder à revisão das progressões funcionais respeitando o interstício de 12 (doze) meses. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., ApReeNec 0006150-60.2014.4.01.3809, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 02/10/2019. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 497.

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