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Servidor público. Licença maternidade. Mãe adotiva.

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28 de outubro, 2019

Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Licença maternidade. Mãe adotiva. Art. 210 da Lei 8.112/1990. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral. Prazos diferenciados entre gestantes e adotantes. Impossibilidade. Art. 7º, XVIII, e art. 227, § 6º, ambos da CF/1988. Direito à ampliação do prazo regular e da prorrogação.
I. A jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei n. 8.112/90, assim como do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução/CJF n. 30/2008, e adotou as teses de que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações” e que “em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
II. Hipótese em que pretende a impetrante, servidora pública estatutária, a fruição de licença maternidade, como mãe adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, acrescidos da prorrogação de 60 (sessenta) dias, sendo forçoso reconhecer haver direito líquido e certo à ampliação da referida licença, quanto aos prazos regular e de prorrogação, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei n. 8.112/90 e da impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e mães adotivas, incluídas as respectivas prorrogações.
III. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AC 0044512-09.2014.4.01.3300, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 01/10/2019. Ementário de Jurisprudência 1.145.

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