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Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Base de cálculo. Abono de permanência. Auxílio-alimentação. Inclusão.

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28 de outubro, 2019

Administrativo e processual civil. Embargos à execução. Acordo judicial. Não incidência. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Base de cálculo. Abono de permanência. Auxílio-alimentação. Inclusão. Correção monetária. Ipca-e. Honorários advocatícios. Sentença proferida na vigência do cpc/73. Sucumbência mínima.
1. Havendo, em acordo firmado para execução de sentença coletiva abrangendo os servidores que se aposentaram desde 29.04.2003 até a data da citação, expressa exclusão de sua abrangência em relação aos demais servidores, bem como havendo expressa previsão de execução individual da sentença coletiva, os servidores como o apelante, não incluídos naquela execução na qual firmado o acordo, não se submetem aos termos daquela avença, não se lhes aplicando a cláusula que exclui o abono de permanência e o auxílio-alimentação da base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
2. Por integrarem a remuneração do servidor, mostra-se cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
3. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, independentemente de sua natureza. 3.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
4. Porém, em vista da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, nos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, deve ser suspensa a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei 11.960/2009 até a modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE 870.947, devendo a execução prosseguir com a utilização da TR no período em questão.
5. Havendo decisão definitiva da Corte Superior, modulando os efeitos da orientação estabelecida no Tema 810 do STF, fica resguardado ao credor a diferença entre o cálculo da correção monetária pela TR e o IPCA-E, nos termos em que for decidido pelo STF.
6. Tendo a parte embargada sucumbido em parcela mínima do pedido, cabe à embargante arcar com o pagamento da integralidade dos honorários advocatícios.
TRF4, AC 5015604-88.2015.4.04.7000, 4ª T, DES. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 15.08.2019, Boletim Jurídico nº 205/TRF4.

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