logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

A hermenêutica e a correção de erro de julgamento de sentença transitada em julgado

Home / Informativos / Jurídico /

28 de outubro, 2019

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 1º sargento do CBMERJ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de correção de erro material existente no dispositivo da sentença ao fundamento da existência de coisa julgada.
O agravante concluiu o curso de Educação Física em 1996, na Escola de Educação Física do Exército. Em 2007, requereu a realização de seu registro de graduado militar através de processo administrativo no Conselho Regional De Educação Física da 1ª Região – CREF 1, mas não obteve uma decisão.
Ajuizou, então, ação ordinária em face do referido Conselho almejando que o réu efetuasse e reconhecesse tal registro em seus quadros profissionais, sendo estabelecido no dispositivo da sentença proferida nos autos originários, in verbis: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para que o réu efetue e reconheça ao autor o registro de profissional graduado em Educação Física nos quadros profissionais do CREF 1, após o registro do diploma de fls. 129 na Divisão de Educação Física do Ministério da Educação e Cultura, conforme disposto no Decreto-lei nº 1043/69, e exigido no Conselho Regional de Educação Física da 1ª região”.
O trânsito em julgado se deu em 2014.
Em 2018 o autor pretendeu que fosse reconhecido e corrigido erro material no dispositivo da sentença a fim de constar a Escola de Educação Física do Exército – EsEFEx em substituição à Divisão de Educação Física do Ministério da Educação e Cultura. Requereu, ainda, a intimação do réu para efetuar e reconhecer ao autor o registro de profissional graduado em Educação Física e consequente emissão da cédula profissional com atuação ampla (licenciatura e bacharelado), no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
O juiz a quo indeferiu o pedido ao fundamento da existência da coisa julgada. O autor interpôs, então, Agravo de Instrumento induzindo em suas razões recursais que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo (art. 494, I, CPC/2015).
O relator, Desembargador Federal Reis Friede esclareceu que o Decreto-Lei nº 1.043/69 determina que o diploma de Educação Física conferido por estabelecimento militar de ensino poderá ser emitido mediante registro de professor na Divisão de Educação Física do Ministério da Educação e Cultura. Mas a Lei nº 9.786/99 revogou o disposto no referido decreto-lei, determinando em seu art. 11 que “o registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos e dos estágios do Sistema de Ensino do Exército é feito no próprio estabelecimento de ensino que os ministra ou dirige.”
Analisou que a sentença proferida nos autos originários incorreu em erro de julgamento, e não em erro material, ao aplicar ao caso concreto o referido Decreto-Lei e não a legislação pertinente (Lei nº 9.786/99), situação que ensejaria insurgência por meio da via própria.
Asseverou o julgador que tendo a sentença transitado em julgado em 2014, não há como alterar a posteriori seu conteúdo. Mas pondera que, muito embora o dispositivo seja imodificável, deve-se buscar, na exegese dos comandos judiciais, tanto quanto possível, privilegiar o mérito do decisum, dando prevalência à solução do direito material em litígio, afastando-se o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais.
Colacionou julgados do STJ no mesmo sentido, dentre eles o AgRG no Ag 1030469/RO no qual o relator, Ministro Sidnei Beneti elucida: “…Se apenas a interpretação da lei pode revelar o seu real significado e extensão, também as decisões judiciais, leis dos casos concretos, reclamam esforço hermenêutico que revele o seu significado e extensão” (DJe de 07/06/2010).
O Desembargador Federal pontuou que o juiz sentenciante condicionou o registro profissional do autor no CREF 1 ao prévio cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação, afigurando-se completamente desarrazoada a interpretação no sentido de que o Agravante deva ter seu direito material negado em razão de exigência formal impossível de cumprir, haja vista que, desde 1999, a Divisão de Educação Física do Ministério da Educação e Cultura não efetua registro de diplomas expedidos pelo Sistema de Ensino do Exército.
Portanto, argumentou o relator, a interpretação literal do dispositivo da sentença é incompatível com a garantia constitucional do direito fundamental ao livre exercício profissional, assegurado no art. 5º, XIII, da CF/88, uma vez que, sob o viés hermenêutico restritivo, se exigir o registro do diploma em órgão desprovido de atribuição legal para efetuá-lo não seria razoável e inviabilizaria o direito do autor ao exercício do direito reconhecido na sentença.
Diante do exposto, o Desembargador Federal Reis Friede deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o Conselho Profissional, uma vez cumpridas as exigências da legislação vigente, efetue o registro do autor em seus quadros, com a consequente emissão da cédula profissional.
A 6ª Turma Especializada, à unanimidade, acompanhou o voto do relator. TRF 2ªR, 6ª Turma Especializada, AI 0011634-68.2018.4.02.0000, Rel Des. Federal REIS FRIEDE, Disp. DJF2R de 03/04/2019. INFOJUR Nº 233.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *