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Serviço militar obrigatório. Profissionais da área de saúde. Obrigação.

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28 de outubro, 2019

Apelação em mandado de segurança. Serviço militar obrigatório. Profissionais da área de saúde. Dispensa por excesso de contingente. Impossibilidade, na vigência da redação original da Lei 5.292/1967, de nova convocação. Sentença confirmada.
I. Apelação interposta pela União da sentença pela qual o Juízo, no mandado de segurança impetrado por Flávio Maciel Fonseca contra o Chefe da Seção de Serviço Militar Regional da 4ª Região Militar (4ª Divisão do Exército), concedeu a segurança “para declarar a nulidade a nulidade do ato de convocação do impetrante para prestação de serviços militares ao Exército Brasileiro, bem como para que a autoridade se abstenha de novamente o convocar para tal fim com fundamento na disposição do art. 4º da Lei 5.292/67.”
II. Apelante sustenta, em suma, que “[o] inciso X, do art. 142, da Constituição da República, estabelece que ‘a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra’”; que “a Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 e seu Regulamento […] estabelecem as formas de ingresso de todo e qualquer cidadão nas Forças Armadas e a Lei 5.292, de 08 de junho de 1967 e seu Regulamento […] estabelecem as formas de ingresso nas Forças Armadas dos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários” (MFDV); que, no confronto entre a lei geral do Serviço Militar e a lei especial aplicável aos MFDV, prevalece essa; que “[o] simples fato de não ter sido convocado até 31 de dezembro do ano de incorporação da sua classe, não impede a Administração Militar de convocar o Impetrante por ocasião do término de seu curso de residência médica”; que a Lei 5.292, norma especial que regula a convocação dos MFDV, não faz qualquer distinção quanto aos inicialmente dispensados por excesso de contingente. Requer o provimento do recurso para denegar a segurança. Parecer da PRR1 sem manifestação sobre o mérito da causa.
III. Serviço militar obrigatório. Profissionais da área de saúde. Dispensa por excesso de contingente. Impossibilidade, na vigência da redação original da Lei 5.292, de 1967, de nova convocação. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que “o disposto no art. 4º da Lei 5.292/67 não se aplica ao impetrante, pelo simples fato de ele não ter sido beneficiado pelo adiamento de incorporação, mas, isto sim, pela dispensa de incorporação”; que, assim, o impetrante não está sujeito à convocação para a prestação do serviço militar que esteja fundada no Art. 4º da Lei 5.292. (B) No âmbito de recurso repetitivo (CPC 1973, Art. 543-C), o STJ concluiu que: “Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.” (STJ, REsp 1186513/RS.) (C) “No julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513/RS […], pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a obrigatoriedade do serviço militar, previsto na Lei 5.292/67, estende-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários dispensados de incorporação mesmo antes da vigência da Lei 12.336/2010, desde que sua convocação se tenha realizado já na vigência desse diploma legal.” (STJ, AgInt no REsp 1758884/SP.) (D) Hipótese em que o impetrante, dispensado por excesso de contingente em 2000, concluiu o curso de Medicina em 2006 e foi convocado para o serviço militar em 2007, donde a conclusão de que ele não se encontra sujeito ao disposto no Art. 4º da Lei 5.292, na redação dada pela Lei 12.336, que entrou em vigor em “26 de outubro de 2010.” (STJ, REsp 1186513/RS; AgInt no REsp 1758884/SP.) “Na hipótese dos autos, o impetrante foi dispensado do serviço militar e concluiu o curso superior antes da vigência da Lei n. 12.336/10, razão pela qual não está sujeito à prestação do serviço militar obrigatório.” (TRF1, AMS 0016957-90.2009.4.01.3300.) (E) Sentença confirmada.
IV. Apelação e remessa oficial não providas. TRF 1ªR., AMS 0008981-55.2007.4.01.3800, rel. juiz federal Leão Aparecido Alves (convocado), Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 24/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.144.

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