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Concurso de remoção. Critério de preferência na escolha de lotação.

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28 de outubro, 2019

Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Concurso de remoção. Critério de preferência na escolha de lotação. Deficit máximo de servidores por unidade. Limitador de saída. Preterição por servidores mais modernos, ou novos concursados, ou por servidores classificados com pontuação inferior. Princípios da antiguidade e precedência. Remoção concedida. Sentença mantida.
I. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de norma administrativa interna fixar um quantitativo mínimo de servidores por unidade de lotação, e consequentemente, estabelecer, em
edital de concurso de remoção, um limite máximo de perda de servidores de cada unidade ao fim do certame, conhecido como “déficit máximo”.
II. Na hipótese, a Administração (Polícia Rodoviária Federal), em novembro de 2012, inaugurou concurso de remoção interno regulamentado pelos editais ns.º 10, 11 e 12/2012-CGRH/DPRF/MJ, no qual o impetrante se inscreveu visando sua remoção para a 5ª SRPRF/RJ – Del. 5/3 – Itaguaí/RJ (1ª opção), onde existiam 16 vagas; para 5ª SRPRF/RJ – Del. 5/1 – Duque de Caxias/RJ (2ª opção), onde existiam 40 (quarenta) vagas; e para a delegacia de Niterói/RJ (3ª opção). Entretanto, narra que o art. 9º, inciso I, do edital nº 10, de 16/11/2012, limitava a quantidade de saída de servidores em cada unidade de lotação da corporação, o que acabou por inviabilizar sua remoção para quaisquer das localidades pretendidas, mesmo tendo obtido pontuação suficiente e classificação dentro do número de vagas oferecidas (30º lugar) para a delegacia de Duque de Caxias/RJ, sua segunda opção, segundo consta do resultado preliminar divulgado pelo DPRF, em 28/12/2012 (fls. 89/90). Como consequência, o impetrante não foi removido para nenhuma de suas opções, conforme resultado final publicado. Sustenta que o limitador de saída impede a efetivação da sua remoção e oportuniza a servidores mais modernos na carreira, ou novos concursados, ou servidores que alcançaram pontuação inferior no certame, ocupar vagas q e deveriam ser preenchidas por servidores mais antigos e/ou que obtiveram pontuação superior, em afronta aos princípios constitucionais da antiguidade e precedência.
III. O concurso de remoção é modalidade de deslocamento a pedido, independentemente do interesse da Administração, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.112/90, que confere ao poder público certa liberdade e discricionariedade para estabelecer normas que regulamentem o procedimento.
IV. A discricionariedade da Administração tem que ser exercida em harmonia com a premissa constitucional que assegura o direito de antiguidade e precedência de classificação aos candidatos aprovados nos concursos públicos em geral, nos termos do art. 37, inciso IV da CRFB/88, sob pena de caracterização de abuso de poder regulamentar e violação dos princípios administrativos norteadores.
V. É prerrogativa do candidato aprovado em concurso público não ser preterido por outro com classificação inferior à sua ou mesmo por outro aprovado em concurso posteriormente aberto para provimento do mesmo cargo, de modo que, durante o prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados terão prioridade sobre novos concursados.
VI. “O princípio constitucional que garante a convocação do candidato aprovado em concurso público anterior, com preferência sobre os novos concursados, é o mesmo que deve garantir aos servidores, por questão de antiguidade, a remoção para outras localidades onde haja claros de lotação, prioritariamente sobre os futuros servidores que ingressarão na respectiva carreira. É possível à Administração, antes da abertura de concurso público, promover processo de remoção interna, para relotação de servidores em outras localidades, disponibilizando depois as localidades destinadas a concurso público.” (TRF5, PROCESSO 200605000209392, AG68404/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO); Terceira Turma, Julgamento em 21/06/2007; Publicação: DJ 14/08/2007, página 682).
VII. “(…) O Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ao instituir critério que prevê a desclassificação do certame dos servidores que excederem o limite de saída de cada regional e/ou delegacia, violou a regra constitucional de preferência na ordem classificatória, já que elimina do certame o servidor que obteve pontuação superior à de outro. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (Apelação Cível 0006081-28.2013.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, e-DJF1 de 13/09/2016).
VIII. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. TRF 1ªR., AC 0003653- 73.2013.4.01.3400, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 01/10/2019. Ementário de Jurisprudência 1.145.

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