logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Período inferior a 30 dias.

Home / Informativos / Jurídico /

28 de outubro, 2019

Apelação cível. Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Período inferior a 30 dias. Inspeção por médico do serviço de saúde do órgão. Atestado médico particular. Insuficiência. Recurso provido.
I. Apelação interposta pela União da sentença pela qual o Juízo, na ação de conhecimento proposta contra ela por Paulo Rodrigues da Silveira, julgou procedente o pedido (i) “para declarar a nulidade do ato administrativo que se negou a homologar o atestado médico apresentado pelo autor, relativo ao período compreendido entre 09/06/1999 e 30/06/1999”, e (ii) para condená-la a restituir ao autor “a importância de R$ 2.565,68 [….], corrigida desde o momento em que deveria ter sido paga, e juros de 0,5% a partir da citação.”
II. Apelante sustenta, em suma, que “[o] autor, sob a alegação de sofrer de alcoolismo, não compareceu vários dias ao trabalho e extemporaneamente apresentou atestado [médico] privado para abonar as faltas do período de 09.06.1999 a 30.06.1999”; que “tal atestado justificadamente e de forma fundamentada não foi aceito” pela Junta Médica do STJ; que, no STJ, “a homologação de atestado médico relativo a afastamento por motivo de problema de saúde é atribuição da […] Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, consoante critérios definidos na ordem de serviço 001, de 06.01.1999”; que a Junta “decidiu, tecnicamente”, pela não homologação do atestado, porquanto “não ficou evidenciado, por meio de exame clínico, nenhuma incapacidade física ou mental que impedisse o autor de exercer atividades laborativas”; que, segundo a Junta, “a documentação apresentada pelo autor relata doença que não caracteriza a incapacidade laboral, vez que o alcoolismo no caso do autor é um mal controlável”; “que o procedimento de homologar ou não o atestado médico é um ato pericial específico do médico responsável pela definição das causas de afastamento do servidor, restringindo-se apenas ao motivo de cunho médico, não tendo conotações de alçada administrativa ou gerencial”; que “o ato administrativo que não abonou as faltas ao serviço do autor não padece de nenhum vício capaz de ensejar sua nulidade, estando de acordo com o art. 44, I, da Lei 8.112/9[0]”; que, segundo a “Junta Médica competente para apreciar o caso”, “[o] motivo alegado pelo autor para faltar ao serviço não restou justificado”; que “o autor se negou a participar de qualquer tratamento de saúde no Tribunal ou a compensar as faltas”; que a presunção de legitimidade do ato da Junta Médica não foi arrostada pelo autor; “que a parte autora não se de sincumbiu do ônus de provar de forma inequívoca que estava completamente incapacitada para o trabalho”. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido.
III. Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Período inferior a 30 dias. Inspeção por médico do serviço de saúde do órgão. Atestado médico particular. Insuficiência. (A) Hipótese em que a questão controvertida no presente caso diz respeito à recusa, pela Junta Médica Oficial dos Serviços Integrados de Saúde (SIS) do STJ, à homologação de atestado médico particular emitido em favor do autor, afirmando que ele necessitava, à época, de repouso por 23 dias. (B) Questão que é regulada de forma clara e direta pelo Art. 203 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Lei 8.112, Lei do Regime Jurídico Único [RJU].) (C) Nos termos do Art. 203 do RJU, “[p]ara licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.” RJU, Art. 203. (D) Portanto, atestado médico particular é legalmente inservível à fruição de licença por prazo de até 30 dias. O servidor precisa passar por “inspeção […] feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal”. RJU, Art. 203. Em consequência, o atestado médico particular não supre a exigência legal de “inspeção […] feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal”. RJU, Art. 203. Além disso, o § 2º do Art. 203 do RJU deixa bem claro que somente “será aceito atestado passado por médico particular” quando inexistir “médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configur[e] as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230”. (E) Considerando que o STJ conta com serviço de saúde, não poderia ser “aceito atestado passado por médico particular”. RJU, Art. 203, § 2º. “Para fazer jus ao gozo da licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração, a lei exige inspeção por médico ou junta médica oficial que pode ser realizada, inclusive, na residência do servidor quando necessário, podendo ainda ser aceito, alternativamente, atestado passado por médico particular, desde que homologado pelo setor médico.” (STJ, RMS 28.724/RS.) Por isso, “’não basta simples atestado médico particular a fim de comprovar doença para automaticamente estar o servidor liberado de seu emprego e suas funções, já que a lei dispõe em sentido diverso, exigindo a realização de perícia’”. (TRF3, ApCiv 0027058-45.2007.4.03.6100.) Assim, “laudos elaborados pelos médicos particulares do autor não atendem à exigência legal”. (TRF2, AG 0011445-42.2008.4.02.0000.) (F) No presente caso, o autor requereu a concessão de licença no período de 9 a 30 de junho de 1999, instruída com atestado médico particular. (G) Todavia, segundo consta dos autos, e o autor, ora recorrido, deixou de produzir prova em contrário, ele somente compareceu à “inspeção […] por médico do setor de assistência do órgão de pessoal” (RJU, Art. 203) em 17 de julho de 1999. (H) Considerando que a licença precisa ser avaliada em “inspeção […] feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal” (RJU, Art. 203), a circunstância de o autor somente haver comparecido à inspeção 17 dias depois de encerrado o período mencionado no atestado médico particular impediu a Junta de avaliar a real condição de saúde dele no período de 9 a 30 de junho de 1999. (I) Considerando que o atestado médico particular “não atende[] à exigência legal” (TRF2, AG 0011445-42.2008.4.02.0000) prevista no Art. 203 do RJU, à Junta não restava outra opção senão recusar homologação ao referido atestado particular. “Deixando de apresentar atempadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.” (STJ, RMS 28.724/RS.) (J) Consequente ausência de prática, pela Junta Médica, de ilegalidade, mas, apenas, do cumprimento claro e direto da determinação legal constante do Art. 203 do RJU. (K) Fundamento suficiente à conclusão pela improcedência do pedido. (L) Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
IV. Apelação e remessa oficial providas. TRF 1ªR., AC 0039955-53.2003.4.01.3400, juiz federal Leão Aparecido Alves (convocado), Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 27/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.144.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *